Em virtude dos questionamentos constantes no grupo de discussão “FRFB Grupo Yahoo”, envia-se, com o intuito de contribuir com o debate, algumas considerações sobre a execução dos 28,86%, constante no último Informativo Jurídico da ANFIP:
1. Inicialmente, importante destacar que ANFIP participou da primeira reunião conjunta de integração dos Setores Jurídicos, na qual participaram também o Sindifisco Nacional e a Unafisco Associação. No entanto, as ações judiciais da ANFIP encontram-se em avançada fase de execução, em comparação com as ações das demais entidades. Além do que, a ANFIP tem promovido e prestado ampla explicação aos seus associados sobre todos os seus processos.
2. Especificamente sobre a execução dos 28,86% movida pela ANFIP, necessário realizar um cotejo com o Informativo Jurídico de maio de 2014. Na parte, do objeto da ação, consta que “O reconhecimento do direito restou confirmado por decisão judicial transitada em julgado em 15.09.2004”, ou seja, na supracitada data houve o fim da tramitação da ação de conhecimento, com a consequente constituição do título executivo.
3. Da mesma forma, conforme notícia constante no sítio oficial da ANFIP, o trânsito em julgado refere-se à Ação Ordinária, ou seja, à Ação de Conhecimento:
“A presente nota tem o objetivo de informar aos participantes das ações de execução da ANFIP dos 28,86% (derivadas da Ação Ordinária nº 93.00.10080-7, única a transitar em julgado até o momento) que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, no processo de execução da ANFIP, reconheceu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gefa (Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação).” (destacou-se)
4. Por oportuno, esclarece-se que o trânsito em julgado de uma ação judicial pode ocorrer, em caso de proposta contra a União, em sede da Justiça Federal, do respectivo Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou ainda do Supremo Tribunal Federal. O que caracteriza, em regra, o trânsito em julgado é o exaurimento do prazo recursal em face de uma decisão de mérito. Por exemplo, caso não haja recurso interposto em face de uma sentença, o trânsito em julgado se operará em primeiro grau de jurisdição.
5. Por oportuno, relembre-se que o objeto da ação dos 28,86% visa a incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos dos associados, concedido aos militares pela Lei nº 8.627/1993.
6. Ocorre que, na execução da ANFIP, foi determinado, pelo Poder Judiciário, o desmembramento do feito em grupos de 25 (vinte e cinco) associados, perfazendo um montante de 234 (duzentos e trinta e quatro) processos de execução atualmente em tramitação. E que no supramencionado Informativo Jurídico consta expressamente que:
“O processo está desmembrado em várias execuções, e no processo de execução nº 2007.34.00.029762-6 ocorreu a decisão que garantiu o cálculo com a GEFA. A ANFIP trabalha para que esta decisão seja estendida às demais ações.” (destacou-se)
7. Neste contexto, há a legitima perspectiva de que nos demais processos de execução, quando também do julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, haja a inclusão da GEFA. Em nenhum momento houve a afirmação de que a GEFA foi incluída em todas as execuções, tal fato está devidamente explicitado no Informativo Jurídico e na notícia no sítio oficial da ANFIP.
8. Sobre os questionamentos e comentários envolvendo o Sindicato e os escritórios de advocacia por ele contratados, entende-se que esta deve ser uma questão interna do Sindicato. Logo, os questionamentos devem ser destinados àquela Entidade.
9. Sem mais para o momento, o Setor Jurídico da ANFIP se coloca à inteira disposição dos senhores para qualquer esclarecimento que se faça necessário ou para continuar este produtivo diálogo .
Atenciosamente e à disposição,
Arthur H. P. Regis
Gerente Jurídico
ANFIP Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
www.anfip.org.br



















