O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal o fato de que uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte de seu marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento. O texto foi publicado originalmente no site do TRF4 (clique aqui para conferir).
A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e, automaticamente, iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm naturezas distintas, portanto, são passíveis de acumulação.
O OUTRO LADO
Já a Universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o artigo 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil.
A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de naturezas diversas, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nunca nenhum servidor poderá receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF.
RESULTADO
A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso. O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso.
Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que ‘para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se tratam de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.



















