O prazo prescricional para executar a ação dos 28,86% da ANFIP vence em setembro. Por isso, os associados que ainda não autorizaram a execução da sentença pela Associação Nacional devem enviar os documentos, conforme abaixo, para a ANFIP impreterivelmente até o dia 30 de agosto.
Somente com a assinatura e remessa da Autorização, Procuração e Termo de Adesão a ANFIP poderá iniciar o processo de execução em nome do associado.
O associado que já recebeu os 28,86% por acordo administrativo ou por outra ação judicial, não deverá remeter os documentos. Em relação aos associados que ainda não receberam, mas estão incluídos em outras ações, destacamos que ao remeter os documentos solicitados estará assumindo compromisso em relação ao pagamento dos horários advocatícios, independente de qual ação vier a ser efetivada. Esclarecemos ainda que, caso receba o pagamento referente a alguma dessas ações referentes aos 28,86% o associado terá de desistir, obrigatoriamente, dos demais processos que têm o mesmo objeto.
OFÍCIO/VPAJ/Nº 004/06 Brasília-DF, 05 de abril de 2006.
Caro(a) associado(a),
Ref.: Execução de Ação Ordinária- 28,86%
Como é de seu conhecimento, a ANFIP foi vitoriosa na ação judicial relativa a incorporação dos 28,86%, abrangendo o período de Janeiro de 1993 a Junho de 1998.
Embora, anteriormente, tenhamos encaminhado o OFÍCIO/VPAJ/nº 08/05, contendo informações sobre a sentença, acompanhada da respectiva planilha de cálculos com os valores devidos à cada Associado, procedemos a uma revisão na metodologia adotada, o que resultou em alterações nos valores apurados.
Histórico do Processo
Em 26 de julho de 1993 a ANFIP ajuizou Ação Ordinária contra o INSS, autuada sob o número 93.001.0080-7, objetivando o pagamento aos seus Associados do reajuste de 28,86% concedido aos militares pela Lei nº 8.627/93.
Obteve-se sentença favorável de mérito, determinando o pagamento do reajuste de 28,86% a partir de 01/01/1993 até 30/06/1998, com a compensação dos eventuais reajustes concedidos com base nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. A sentença de mérito foi confirmada por decisão em grau de recurso, cujo trânsito em julgado já ocorreu em 16/09/2004.
Execução da sentença
Para o processo de execução de sentença, que tramitará perante a 5ª Vara Federal/DF, será exigido o ajuizamento de ações plúrimas, divididas em grupos de 25 (vinte e cinco) Associados cada uma, listados na ação principal. Os processos serão protocolados pela ordem de recebimento dos documentos solicitados pela ANFIP. Os Associados que não devolverem os documentos solicitados não terão seu nome incluído nas Ações e, por conseqüência, não terão custas ou pagamentos de qualquer espécie.
A ANFIP elaborou os cálculos de todos os Associados listados no processo. Como a Justiça determinou a compensação dos aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, haverá sempre uma variação dos valores conforme a classe e padrão (vencimento/provento) de cada beneficiário, ou seja, haverá Associado com direito ao percentual integral, outros com percentual menor e alguns com percentual 0 (zero).
Informamos ainda, que o percentual aplicado sobre a GEFA obedeceu ao mesmo índice do vencimento/provento, conforme decisão judicial. Quanto às parcelas referentes ao cargo em comissão, função gratificada e quintos/décimos, o percentual aplicado foi de 28,86% integrais, pois essas parcelas não foram abrangidas pela Lei nº 8.627/93.
O Associado interessado deverá remeter à ANFIP os seguintes documentos anexos:
1. Autorização;
2. Procuração;
3. Termo de Adesão.
Somente com a assinatura e remessa desses documentos poderemos iniciar o processo de execução em seu nome. A autorização e a procuração são necessárias por exigência processual e o termo de adesão refere-se a anuência do Associado aos termos contratuais firmados com seus advogados.
Lembramos ao Associado que já recebeu os 28,86% por acordo administrativo ou por outra ação judicial, não deverá remeter os documentos anexos. Em relação aos Associados que ainda não receberam, mas estão incluídos em outras ações, frisamos que ao remeter os documentos solicitados estará assumindo compromisso em relação ao pagamento dos horários advocatícios, independente de qual ação vier a ser efetivada.
Por último, deixamos claro que os cálculos ora apresentados são os que a ANFIP entende como corretos e devidos, porém, não são definitivos e poderão ser contestados pela Procuradoria do INSS e/ou da União, cabendo à JUSTIÇA confirmar ou alterar esses valores. A ANFIP estará acompanhando diuturnamente cada processo, para que seja concluído no tempo mais breve possível.
Atenciosamente,
Manoel Eliseu de Almeida
Vice Presidente de Assuntos Jurídicos Jorge Cezar Costa
Presidente do Conselho Executivo
AUTORIZAÇÃO
NOME:_________________________________________
IDENTIDADE:________________________CPF:____________
EST. CIVIL:_____________________________MAT. SIAPE:_____________________
ENDEREÇO:_________________________________________
_________________________________________
Condição do associado da ANFIP:
Ativo
Aposentado
Pensionista
Autorizo a ANFIP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com sede no SBN, Quadra 01 Bloco H – Edifício Anfip, Brasília-DF, a ingressar em juízo, na qualidade de substituta processual, de conformidade com disposições estatutárias da referida entidade, e no propósito exclusivo de defesa de meus interesses, para o que pode ela, em meu nome, contratar a prestação de serviços e honorários advocatícios de êxito, outorgando ao advogado os poderes da cláusula ad judicia, para propor ação de execução de sentença referente à Ação Ordinária nº 9300100807, sobre o pagamento aos Associados do reajuste de 28,86%, podendo, a outorgada ANFIP requerer, nos termos do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.112/90, a consignação em folha de pagamento, dos honorários advocatícios de êxito, na forma de contribuição social extraordinária, no valor de 6,5% incidentes sobre o valor total bruto dos créditos a que fizer jus e vier a receber, ou sobre o valor pleiteado para aqueles que desistirem da ação antes da decisão final.
LOCAL E DATA:_________________________________________
ASSINATURA:_________________________________________
TERMO DE ADESÃO
Contratante ADERENTE:_________________________________________
Nacionalidade________________________ Est. Civil _____________________________________
RG __________________________ SSP__________ CIC ______________________________________
Endereço:_________________________________________
Cidade______________________________________________
UF______ CEP _________________________
Celular:_________________________________________
Contratada Aderida: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP, entidade associativa de âmbito nacional, representativa da categoria dos Auditores-Fiscais da Previdência Social, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco H, Edifício ANFIP, Brasília, DF, neste ato representado por seus diretores JORGE CEZAR COSTA, Presidente do Conselho Executivo da ANFIP e MANOEL ELISEU DE ALMEIDA Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos da ANFIP, doravante denominada CONTRATADA.
Cláusula Primeira: O (a) CONTRATANTE Aderente, por intermédio deste instrumento de termo de adesão contratual, adere aos termos do contrato de honorários advocatícios firmado com os advogados contratados pela CONTRATADA Aderida, tanto para o processo de conhecimento, como para o processo de execução da Ação Ordinária nº 9300100807, concordando com o pagamento de honorários de êxito de 6,5% incidentes sobre o total bruto dos créditos a que fizer jus, decorrentes de pagamento judicial ou administrativo, relacionados com a diferença de 28,86%.
Cláusula Segunda: O (a) CONTRATANTE Aderente autoriza a CONTRATADA Aderida, nos termos do parágrafo único do art. 45, da Lei nº 8.112, de 1990, a proceder a consignação em folha de pagamento, dos honorários advocatícios contratados, na forma de contribuição social extraordinária, no valor de 6,5%, ou sobre o valor pleiteado para aqueles que desistirem da ação de execução antes da decisão final.
Cláusula Terceira: Constitui o presente termo de adesão, em título executivo extrajudicial, que em caso de inadimplemento sujeita o inadimplente a multa de 2% sobre o valor devido e juros de 1% ao mês, ficando eleito o foro da cidade de Brasília para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste instrumento, que vai assinado pelas partes e por duas testemunhas:
Contratante Aderente:_________________________________________
Contratada Aderida: 1:_________________________________________
2:_________________________________________
Testemunhas:
1._________________________________________
RG __________________
2._________________________________________
RG __________________
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE:_________________________________________
Nacionalidade________________________
Est. Civil _______________________________________
RG ___________________________ SSP___________
CIC _____________________________________
Profissão_________________________________
Fone Residencial ___________________________
Endereço:_________________________________________
Cidade_______________________________________
UF______ CEP ____________________________
Celular: ____________________________________
E-mail:_________________________________________
OUTORGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO, brasileira, casada, OAB/DF 16.362, MARISTELA PINTO DA MOTA, brasileira, solteira, OAB/DF nº 1.691-A, CARLA CRISTINA ORLANDI, brasileira, casada, OAB/DF nº 16.893, FÁBIO CALAZANS GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, OAB/DF 17.059, KAMILLA FLÁVILA e LÉLES BARBOSA, brasileira, solteira, OAB/DF 19.512, TATYANA MARQUES SANTOS, brasileira, solteira, OAB/DF 19.590, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, brasileira, solteira, OAB/DF nº 20.187, MARIELA ROSA SOARES DE ARAGÃO, brasileira, todos integrantes da Mota e Advogados Associados, sociedade de advogados, inscrita na OAB/DF nº 638/00, e o estagiário e PAULO ROBERTO DE MATOS JÚNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, OAB/DF 6.060/E, todos com endereço profissional, sito no SGAS 902, Lote 74, Bloco B, Salas 105/109, Brasília -DF, CEP 70390-020, fone 61.3226.4025.
PODERES: O (a) OUTORGANTE nomeia e constitui seus bastante procuradores os OUTORGADOS, conferindo-lhes os poderes contidos na cláusula Ad Judicia e mais os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir, firmar compromisso, reconvir, contestar, receber e dar quitação, levantar alvarás, proceder a crédito em conta do (a) OUTORGANTE, reter honorários contratados pela ANFIP, propor liquidação e ação de execução de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 9300100807, que tramita na 5ª Vara Federal de Brasília/DF, podendo os mesmos atuarem em conjunto ou individualmente, em qualquer instância administrativa ou do Poder Judiciário, em defesa dos interesses do (a) OUTORGANTE, podendo substabelecê-lo, com ou sem reservas de poderes.
______________________________, ____de _______________________ de 2009.
_________________________________________
Assinatura do (a) Outorgante
















