O presidente da APAFISP, Ariovaldo Cirelo, e o consultor jurídico Gilberto Ulysses Franceschini fizeram uma análise da abrangência da PEC 555/2006. Nesse estudo, foi concluído que a proposta, tal como apresentada em 2006, só abrange os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tinha direito adquirido na data de publicação da Emenda Constitucional 41, que criou a contribuição de inativos.
A vice-presidente de Assuntos Parlamentares da Anfip, Assunta Di Dea Bergamasco, informou que tal incorreção já havia sido detectada e que por tal motivo foram sugeridas emendas para aperfeiçoamento do texto.
Por esse motivo, para que todos os aposentados, inclusive após a data da publicação da EC 41 possam ser beneficiados caso a PEC 555 seja aprovada, é necessário que a APAFISP e que todas as demais entidades que defendem os servidores públicos apoiem as emendas que sugerem a revogação dos parágrafos 18 e 21 do artigo 40 da Constituição, além da retiradas das expressões inativos e pensionistas do caput do mesmo artigo.
Os autores das emendas nesse sentido são os deputados João Dado, Arnaldo Faria de Sá e João Campos.
Leia, abaixo, a análise feita por Ariovaldo Cirelo e Gilberto Franceschini.
A PEC- 555/2006 pede a exclusão do art. 4º. Da EC – 41/2003.
Com isso fica sem contribuição da Seguridade social o servidor público aposentado que estava aposentado (art. 3º e aquele que está com os o direito adquirido (art. 4º.)
Reproduzimos os art. 4º. e o 3º da EC-41/03, porque ambas as contribuições previstas caem com a aprovação da PEC 555-2006
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(…).
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(…)
Após análise, observamos que pelo seu art. 1º., no caput, está disposta que tantos os ativos, inativos e pensionistas terão que contribuir para o sistema. Isto fica claro no §18.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
















