O vice-presidente de Finanças da APAFISP – Associação Paulista dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil –, Ariovaldo Cirelo, fez uma análise objetiva sobre a Lei 13.606/2018, que trata sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
“Fiz uma abordagem acerca dos principais pontos do parcelamento especial, após a derrubada total dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional”, afirma Cirelo, que participa de palestras do E-Social em diversas cidades do Estado e trata, entre outros assuntos, da tributação no setor.
Confira abaixo os nove pontos da lei destacados pelo vice-presidente da APAFISP:
a) A redução de 2,3% (2,1% de INSS e 0,2% de Senar) para 1,5% (1,3% de INSS e 0,2% Senar) sobre a Comercialização da Produção Rural do Produtor Rural Pessoa Física, conforme o inciso I do artigo 25 (o inciso II ficou mantido). Com relação à contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica, a contribuição de 2,85% (2,6% RAT-INSS e 0,25% Senar), foi reduzida para 2,05% (1,8% RAT-INSS e 0,25% Senar), alterando o inciso I, do artigo 25, da Lei 8.212/91;
b) Foi isentada a contribuição sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendidas pelo próprio produtor, e quem as utilize diretamente com essas finalidades. No caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedica ao comércio de sementes e mudas no país, pois foram derrubados os vetos do presidente no § 12º do artigo 14 e o § 6º do artigo 15, ambos da Lei 13.606/2018;
c) Foi permitida a opção de pagamento sobre a comercialização rural ou sobre a folha de salários. O empresário pode agora escolher a contribuição que lhe for mais vantajosa;
d) A opção pelo parcelamento, que exige pagamento de parte da dívida, foi reduzida à alíquota de 4% para 2,5% da dívida consolidada (artigo 2, inciso I), parcelada em duas vezes;
e) Desconto de 100% dos juros foram mantidos;
f) Descontos da multa de 100% das multas de mora e de ofício, e dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios (artigo 2, inciso II, alínea “a”);
g) A data final para ingressar no PRR é 30 de abril, podendo incluir competências, em aberto, de contribuições da comercialização rural, até julho de 2017;
h) A opção pelo parcelamento não requer apresentação de garantia (artigo 4);
i) O interessado com débitos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das Ações para ingressar no PRR, como predispõem os termos estabelecidos na alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), eximindo a incidência dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no artigo 90 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme artigos 5 e 6 da Lei 13.606/2018.



















