Olímpia/SP, 3 de agosto de 2012.
Exmo. Senhor Deputado Federal
Inicialmente, felicitamos Vossa Excelência por sua eminente postura parlamentar no decorrer de tão brilhante carreira política.
Vimos pessoalmente entregar um especial pedido e anseio, não somente de nossa categoria, mas de TODOS os servidores públicos das três esferas – federal, estadual e municipal, no que tange à lacuna legislativa, quanto à regulamentação do DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO, motivada pela inércia do Congresso e também do Governo, corroborada pelo Judiciário, com relação à apreciação dos Mandados de Injunção.
A raiz do interesse pelo assunto decorrente deste trabalho, é porque existem nove projetos de lei relativos à matéria, que constam como oficialmente “tramitando“ na Câmara Federal, desde 2001, portanto há onze anos, talvez propositadamente esquecidos. Suas poucas movimentações são relativas apenas às sucessivas trocas de relatores, e muitos sequer se manifestaram, num evidente conluio com o Governo.
E lá se vão mais de vinte e três longos anos que a greve é um direito, inserto na Constituição Federal, mas que, de fato, até hoje não gerou qualquer efeito prático, numa espécie de “vitória de Pirro” – ganha, mas não leva! Isto porque, a redação original da Carta Magna de 1988, consoante disposto no seu Inciso VII do Art. 37, exigia que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar. Houve um alento quando a Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, possibilitou que a regulamentação da LEI DA GREVE necessita, apenas de uma Lei Ordinária para regular este direito.
Mas não se trata apenas de uma questão de quorum, cabe ressaltar que, infelizmente, a morosidade com que as proposições dos parlamentares tramitam no Congresso, resultou que o Projeto de Lei 4.497, de 17 de abril de 2001, e seus oito apensos estão lá, na Câmara Federal, congelados, em detrimento do nosso direito.
Salientamos que o direito de greve, além de ser reconhecido internacionalmente em todas as democracias constituídas, consta no Art. 8º da Convenção nº. 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, da qual o Brasil é integrante, e também previsto nas alíneas c e d do art. 8° do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
E segundo nos ensinou Rui Barbosa “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Assim, contamos com o trabalho de V. Exa. para transformar o texto inserto na Constituição, hoje incerto, em um direito líquido e certo! Aguardamos pela aprovação de um Projeto de Lei Arnaldo Faria de Sá!
Em anexo, três documentos:
-Breve relato, intitulado “O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO”.
– Tese constante do Livro de teses do Eixo 02 (O futuro da nossa carreira de Auditor-Fiscal) a tese “O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO”, aprovada por unanimidade no VII CONFISP (SP/2006, fls. 3 e 49/50, disponível no sitio https://www.fenafisp.org/viiconfisp/viiconfisp.html).
-Árvore dos documentos apensados a todos os Projetos de Lei em tramitação na Câmara Federal.
Desde já V. Exa. pode contar com todos os nossos préstimos para clarificar o intrincado emaranhado de tantos projetos, mas, principalmente os anseios da categoria.
Atenciosamente,
ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – APAFISP
Margarida Lopes de Araújo
Presidente
