A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática.
Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombo sacra não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei nº 8.989/95, que dão direito à isenção.
Isenção mantida
No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no art. 1º, § 1º, da Lei nº8.989.
De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.
No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em seu voto, o Ministro Humberto Martins, relator, destacou quea deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI nocaso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem.
Fonte: STJ
Segue abaixo: LEI Nº 12.859, DE 10.09.13 PIS/PASEP E COFINS Contribuição: crédito presumido instituição
A Lei nº 12.859, de 10.09.13, institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Desse modo, pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. Esta lei igualmente altera as Leis nºs 9.718, de 27.11.98, 10.865, de 30.04.04,11.196, de 21.11.05, e 9.532, de 10.12.97, e a Medida Provisória nº 2.199-14,de 24.08.01, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Leinº 11.196, de 21.11.05.


















