Ações do Grupo Fisco
1- Processo nº 98.03.087175-7, encabeçado por Martim Affonso
Vários associados têm consultado a APAFISP sobre este processo já que, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde tramita, informa como último andamento, em 04/02/2009, a aixa definitiva à Seção Judiciária de origem. A APAFISP esclarece que tal despacho não significa o arquivamento do processo, mas, sim, sua devolução para ao arquivo até que sejam apresentados os cálculos dos valores que as partes têm a receber. Isso porque, na discussão de mérito no TRF3, a causa foi favorável aos pleiteantes.
O escritório de Advocacia do Dr. José Erasmo Casella, responsável pelo processo, já está providenciando os cálculos. Entretanto, no acompanhamento do feito, os advogados responsáveis informam que ainda pode haver, por parte do INSS, ação rescisória, o que prejudicaria o processo. O prazo para que o INSS entre com esse tipo de ação vence em 13/01/2011. O escritório esclarece ainda que após a apresentação dos cálculos, o INSS ainda terá prazo para se manifestar.
Apesar de ainda haver um longo caminho jurídico a ser percorrido, VPAJ da APAFISP, Margarida Lopes de Araújo, está acompanhando de perto o andamento deste e dos demais processos do Grupo Fisco, atenta para que seus associados sejam beneficiados o mais rapidamente possível.
2- Processo nº 0022197-79.2008.4.03.6100, encabeçado por Maria Thereza de Jesus de Almeida
Em 10 de agosto, nos Embargos à Execução, ingressados pelo INSS, foi publicada a sentença extinguindo esse processo e se prossiga a Execução efetuada nos autos principais n.º 88.0032644-7 – 11ª VJF. O Juiz desconheceu os cálculos, tanto dos autores como do INSS, acatando os cálculos efetuados pela contadoria judicial, pois segundo o Juiz estes são o que melhor espelha aos comandos do conteúdo condenatório.
O INSS tinha se manifestado ser parte ilegítima para estar no pólo passivo, isto, felizmente, foi desconhecido pelo Juiz.
A parte importante da decisão foi que o Juiz ao proferir a decisão destacou que o Autor não se manifestou sobre os cálculos e que o INSS concordou com o mesmo. Com isso o INSS, seria ilógico o INSS recorrer da sentença, quando este já se manifestou favorável aos cálculos.
















