O Superior Tribunal de Justiça aprovou no dia 10 de março algumas súmulas que tratam de matéria da Seguridade Social. A Súmula nº. 423 diz que “a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins – incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”. Já a Súmula nº. 424 diz que “é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº. 406/1968 e à LC nº. 56/1987”. Por fim, a Súmula nº. 425 determina que “a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.
















