Tendo em vista as diversas dúvidas que a questão da contagem do tempo especial – exercido em condições insalubre, penosas ou perigosas – vem gerando entre os associados, a APAFISP tece as seguintes considerações:
– A Orientação Normativa nº 7, DE 20/11/2007 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista os Acórdãos nºs 2008/2006 – TCU – Plenário, 1.371/2007 – TCU – Plenário, a Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/ MP/CONJUR/FNP/Nº 1132-3.20/2007, normatizou a contagem tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
– Nesse sentido, visando simplificar os procedimentos administrativos, o Ofício-Circular nº 17/SRH/MP, de 21/12/2007, determinou que cabe ao órgão ou entidade de origem do servidor, a averbação automática do tempo vinculado ao RGPS, sem a necessidade de averbação por parte do INSS.
Após o advento da Lei 8112-90. Não havia previsão legal, em que pese haver previsão constitucional para tempo especial para atividades insalubres, penosas ou perigosas. Com isso veio a MI-880, que o juiz ordenou aos associados do SINDIFISP que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213-91. No entanto, não há qualquer orientação nem na Receita Federal para os ativos nem na Previdência Social para os instivos.
. Desde 2009, a APAFISP tem mantido vários contatos com a Administração dos dois órgãos sem, até o momento, ter obtido uma resposta satisfatória para a questão. O INSS alega que não é possível fazer a alteração nos mapas dos servidores uma que esses dados já foram enviados para a Receita Federal. A RFB, por outro lado, diz não ser possível fazer a inclusão do tempo especial por esse período ter sido exercido em outro órgão. Há uma falta de padronização desses procedimentos e ambos os órgãos esperam a conclusão do projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional disciplinando o assunto.
– Apesar do impasse, a APAFISP entende que o protocolo dos pedidos de contagem de tempo especial para os ativos deve ser feito na Receita Federal do Brasil, uma vez que, atualmente, é a esse órgão que os AFRFB estão ligados, com relação aos inativos devem protocolar esse processo no RH do INSS.
– A APAFISP vai continuar acompanhando as emissões de orientação pelos órgãos responsáveis.
– A APAFISP entende que concomitantemente a esse procedimento deve passar o assunto para o escritório de advocacia do Dr. Aparecido Inácio, estudar a possibilidade de ingresso com Mandado de Segurança Plúrimo.
















