A Apafisp – representada pelo presidente Ariovaldo Cirelo e pelos conselheiros José Américo Pimenta e Pedro Augusto Sanchez – participou, em 27 de março, de evento promovido pelo Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE), que teve o objetivo de debater vários temas jurídicos no âmbito previdenciário para a elaboração da Carta de Vinhedo. (leia aqui a matéria completa).
O IAPE disponibilizou a versão final da Carta, que reproduzimos abaixo:
Sob a coordenação do Professor Wladimir Novaes Martinez e contando com o apoio da AFABESP, IAPE, APAFISP e LTr, dia 27.3.10, no Recanto Campestre da AFABESP, em Vinhedo, contando com a presença de 15 renomados advogados, professores e mestres de São Paulo, Campinas, Americana, Rio Claro, Vinhedo, Santos, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Blumenau e Salvador, foi elaborada a Carta de Vinhedo.
Durante a Sessão Solene de abertura esses profissionais do Direito Previdenciário foram saudados pela presidente da OAB em Vinhedo, Dra. Adriana Maria Favari Viel e pela vereadora Marta Leão, da Câmara Municipal da cidade.
Em seguida tomaram a palavra o dr. André Luiz Marques (presidente do IAPE) e Ariovaldo Cirello (presidente da APAFISP). Os trabalhos iniciaram-se exatamente às 09h00 e encerraram-se as 17h00, com a aprovação de 19 propostas e uma delas retirada de pauta.
CARTA DE VINHEDO
1. EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Lei das Diretrizes e Bases da Educação contemplará a hipótese de serem ministradas aulas sobre a previdência social desde o segundo grau do curso fundamental e disporá sobre a sua obrigatoriedade em todas às áreas do ensino superior.
2. CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Com base na Constituição Federal, lei complementar promoverá periodicamente a consolidação da legislação previdenciária e elaborará um Código de Direito Securitário, abrangendo a proteção básica e supletiva, com normas de superdireito para os diferentes regimes protetivos.
3. RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL E EXTINÇÃO DA DRU
A receita da seguridade social deve ser utilizada exclusivamente para o pagamento das despesas com a previdência social, assistência social e ações de saúde, com a extinção DRU.
3. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO SECURITÁRIA
A essência jurídica da contribuição securitária é uma exação não tributária que experimenta decadência e prescrição distintas do Código Tributário Nacional, arredando-se o fenômeno da tributarização da previdência social por ser incompatível com os propósitos desta.
4. APLICAÇÃO DO CDC
Em respeito à identidade da previdência social privada, exceto aqueles postulados compatíveis com a disciplina específica, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre os participantes e as entidades fechadas de previdência privada comum, associativa ou pública.
5. NEO-CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO
O neoconstitucionalismo é aplicável ao Direito Previdenciário, desde que observados os critérios constitucionais de equilíbrio atuarial e financeiro.
6. RENÚNCIA FISCAL E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
As hipóteses de renúncia fiscal devem ser revistas pelo legislador, principalmente no que diz respeito às entidades beneficentes de assistência social e os valores constantes da folha de pagamento continuarão sendo a base de cálculo da contribuição dos empregados.
7. REGULAMENTAÇÃO DA DESAPOSENTAÇÃO
Em substituição à desaposentação, o legislador deve regulamentar o acréscimo da aposentadoria mantida do segurado que contribuiu após a aposentação, com recálculo relacionado a nova contribuição.
8. OBSERVÂNCIA DA CIÊNCIA ATUÁRIA
As normas legais observarão estritamente o princípio da precedência do custeio e o RGPS será organizado em termos de plano de benefícios definidos.
9. DESMONOPOLIZAÇÃO DO SAT
O legislador ordinário manterá o atual sistema de monopólio do INSS em relação à cobertura de acidentes de trabalho.
10. DESCENTRALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
A perícia médica do RGPS deve ser atribuída a uma autarquia federal, promovida por junta médica com três especialistas no CID alegado pelo segurado, indicados e remunerados pelos órgãos de representação sindical, patronal e pelo MPS.
11. MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA
O Sistema Nacional de Previdência Social continuará organizado com uma previdência básica obrigatória e contributiva (RGPS), complementada pela previdência fechada facultativa acima do teto e acolhendo modalidade distinta para a previdência privada aberta.
12. HERMENÊUTICA PREVIDENCIÁRIA
A interpretação das normas previdenciárias deve ser desvinculada de qualquer perfeccionismo ético, incompatível com uma sociedade plural e suas diversas mundividências, fundada nos valores positivados na Constituição Federal e na garantia da vida digna.
13. DIREITO DE MUDANÇAS
Estabelecidas regras de transição, observado irrestritamente o direito adquirido e os princípios constitucionais, respeitado também o direito em formação e o condicionado, desde que fundamentadas em razões técnicas demonstradas à exaustão, as mudanças nas regras legais são permitidas.
14. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO E DA ORDINARIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Garantia da facultatividade de acesso à justiça, por parte do beneficiário da previdência social, sendo disponibilizada deste a eleição dos JEF’s ou das Varas Federais Previdenciárias, reafirmando-se a Súmula STF n. 689 e revogando-se a dita competência absoluta dos JEF’s.
15. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR
Prejudicada a competência relativa, aplicação do CPC no que tange a celeridade e efetividade dos JEF’s, assegurando a produção de prova complementar, antecipação de tutela e demais institutos no sentido de redução de demandas.
16. INCLUSÃO DOS VALORES SUPERIORES AOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
Garantia constitucional do acesso de valores acima do limite máximo de 60 salários mínimos nos JEF’s, ratificando a possibilidade de expedição de precatório nesta alçada.
17. PRESENÇA DOS ADVOGADOS
O tema Direito Previdenciário é de demasiada complexidade, sendo imperiosa a presença de advogado, de forma obrigatória, para propiciar a igualdade de tratamento entre as partes.
18. SUCESSÃO PREVIDENCIÁRIA NO PROCESSO JUDICIAL
Em face da autonomia do Direito Previdenciário e os efeitos reflexos da sentença, impõe-se que deva alcançar os dependentes previdenciários habilitados à pensão, inclusive quanto aos valores devidos após a morte do segurado por se tratar de sucessão processual previdenciária.
19. TRATADO INTERNACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Realização de fundo de reserva mundial para a concessão de benefício assistencial para a população dos países que sofreram catástrofes naturais ou enfrentam necessidades semelhantes, organizado e administrado pela ONU.
20. EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E ADOÇÃO DA FÓRMULA 95
Respeitado o direito adquirido e certa expectativa de direito, se implantado um seguro-desemprego assemelhado ao auxílio-doença em termos de valor, lei promoverá a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição e revogará o fator previdenciário da Lei n. 9.876/99, substituído pela Fórmula 95, com atenção especial para a precocidade laboral (por maioria de votos, o debate desta cláusula foi retirado da pauta).
Vinhedo/SP, 27 de março de 2010.
















