Jornal de Vinhedo
08/05/2010
Wladimir Novaes Martinez
Tramita no Congresso Nacional, com grandes possibilidade de ser aprovada, a PEC nº 555, uma Proposta de Emenda Constitucional que visa revogar o art. 40, § 18, da Carta Magna.
Com a redação do art. 4º da EC nº 41/03, esse dispositivo magno diz: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Quer dizer, os aposentados e pensionistas, que recebam proventos acima de R$ 3.416,54 (atual teto da previdência social desde 1º.1.10) estão sujeitos a uma contribuição de 11% que incide sobre a renda mensal (deduzido o referido patamar do RGPS).
Assim, quem ganha mensalmente R$ 6.000,00 de proventos, recolherá 11% x (R$ 6000 – R$ 3416,54 = R$ 2.583,46). Ou seja, R$ 284,18.
Calcula-se que mais de 85% dessa população de jubilados receba abaixo do teto da previdência social e, portanto, fica isentada da cotização.
Quando apreciou a ADIn n. 2.010/DF (DJ de 12.04.02, p. 52), o STF entendeu que a exigência em relação aos servidores públicos federais era constitucional, a despeito das razões apresentadas pela OAB/DF. Decisão erga homnes que se irradiou para o DF, 26 Estados e 5.645 Municípios.
Tudo isso num sistema em que o servidor ativo que completa os requisitos para uma aposentadoria, mas não se afasta do trabalho, fica sem recolher os 11% exigidos dos ativos. Ou seja, já com direito à prestação, enquanto está trabalhando pra o órgão público ele não verte contribuições e caso se aposente, então terá de contribuir (sic).
Essa exigência fiscal é absurda em vários sentidos e um erro histórico. A contribuição previdenciária tem um único fim, objetivo e destino: custear os benefícios. Fora disso, ela é destituída de sentido; não há novo direito a ser financiado com essas importâncias. Não se diga que os servidores têm melhores aposentadorias que a dos trabalhadores da iniciativa privada; paraq isso contribuem e a maioria dos segurados do INSS que ganham acima de R$ 3.416,54 faz parte dos 360 fundos de pensão que complementarmente podem assegurar melhores prestações (LC n. 109/01).
Essa determinação é uma impropriedade lógica, distorção científica e equívoco político em matéria de previdência social. É fácil ver que tal medida legal ofende o fundamento básico da técnica protetiva em sua essência mais íntima, a contribuição tem contraparticad nuclear: custear prestações,totalmente ausente em relação aos jublidados, abrindo atalho para outras desnecessárias agressões à ordem institucional.
Considerando-se que o total do valor arrecadado com tal contribuição não é tão relevante assim (mais de 3.000 municípios pagam vencimentos inferiores ao teto e nos outros é inexpressivo o que ganham acima) esse último aspecto é que importa e deve preocupar.
Um ordenamento jurídico tem estrutura fixada a partir de princípios. O ordenamento previdenciário, dadas as circunstâncias históricas, estruturais e circunstânciais, não pode ser erodido com fraturas, abrindo-se precedente que amanhã o destruirá.
Não se pode esquecer que a Constituição Federal, defensora intransigente da equidade, em seu art. 195, II, garante …não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
















