Relatório dos Processos da APAFISP
1) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Coordenador do Seguro Social do INSS
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Carta de Sentença
Objeto da Ação: GDAT- Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária
Área: Cível
Fases Processuais: – Liq./Exe.: (origem) (atual) Entrada em 11/10/2002 no(a) 6ª Vara Federal, São Paulo, sob número 00237013320024036100
Ocorrências: 19/03/2010 – ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: AG REMESSA ARQUIVO Complemento Livre: MS – SOBRESTADO
09/03/2010 – REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
04/03/2010 – 3. TRF – 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 03 de março de 2010
Arquivo: 29 Publicação: 122
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 6ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0023701-33.2002.403.6100 (2002.61.00.023701-0) – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046516-29.1999.403.6100 (1999.61. 00.046516-9)) APAFISP – ASSOCIACAO PAULISTA DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS(SP097365 – APAR ECIDO INACIO E SP116800 – MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X COORDENADOR DO SEGURO SOCIAL DO I NSS EM SAO PAULO(SP104357 – WAGNER MONTIN) Nos termos da Portaria nº 12/2006 deste Juízo , publicada no DOE de 21/06/2006, e o art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas do desarquiva mento dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Defiro a vista dos autos em Cartório, tendo em vista que a parte requer ente não tem procuração nos autos. No silêncio, tornem ao arquivo com as cautelas legais.:
17/02/2010 – Peticionamos requerendo o desarquivamento dos autos, informando que os mesmos foram arquivados em 29/06/07, pacote nº 141767, bem como vista fora de cartório, pelo prazo legal.
04/02/2009 – Tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença tal feito foi arquivado em 29/06/2007, pacote 141767, prosseguindo-se no principal – Processo número 1999.61.00.046516-9, que conforme a última ocorrência continuam conclusos ao Relator.
27/08/2008 – Apenso ao processo originário nº 1999.61.00.046516-9 que esta concluso desde 27/08/2009 ao Relator Desembargador Federal Johonson de Salvo para julgamento de Apelação.
07/08/2007 – Logo após decisão do Tribunal, se confirmar o percentual de 30% pedir expedição de precatório. Se manter a decisão ou majorar para 50% complementar os cálculos, ver a possibilidade de incluir outros associados. Logo após decisão do Tribunal, se confirmada, pedir precatório. Ainda, confirmada a decisão verificar se temos que ajuizar ação de cobrança, pois o Mandado de Segurança está cobrando só a partir do ajuizamento, sem atrasados.
07/08/2007 – Tendo em vista que em primeira instância reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas no percentual de 30%, foi solicitado e deferido extração de carta de sentença, que tramitou até a homologação dos cálculos. Aguardar decisão final dos recursos de Apelação, para expedição de precatório.
26/06/2007 – ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: AG REMESSA ARQUIVO Complemento Livre: SETOR MS – SOBRESTADO
10/07/2006 – REMESSA INTERNA CONTADOR VISTA
07/12/2005 – APENSADO AO PROCESSO EMBARGOS A EXECUCAO 200561000197931
2) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Mandado de Segurança
Objeto da Ação: Reajuste 28,86%
Área: Cível
Fases Processuais: – Grau Prm.: (origem) Entrada em 24/06/1997 no(a) 8ª Vara Federal, São Paulo, sob número 97.0020238-0
– Grau Sup.: (atual) Entrada em 26/07/1999 no(a) 1ª Turma – TRF 3ª Região, Apelação, São Paulo, sob número 0054514-79.1999.4.03.0399
Ocorrências: 03/05/2010 – O processo continua com o Desembargador Ricardo China para julgamento do recurso de Apelação.
03/08/2009 – REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO Redistribuição por atribuição RICARDO CHINA
03/08/2009 – Redistribuído ao Relator Desembargador Ricardo China.
03/02/2009 – Autos continuam conclusos ao Relator.
22/09/2008 – Processo continua concluso com o Desembargador Relator Luiz Stafanini para julgamento.
09/08/2007 – CERTIDÃO ANOTAÇÕES
09/08/2007 – CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2007184175 DESTINO: GAB.DES.FED. LUIZ STEFANINI
08/08/2007 – JUNTADA DE PETIÇÃO SEM DESPACHO – ART. 162, P. 4o., DO CPC No. 2007221473
08/08/2007 – RECEBIDO DO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
06/08/2007 – Recurso distribuído.
06/08/2007 – Protocolamos substabelecimento, pois o processo foi passado ao nosso escritório, bem como requeremos prioridade no julgamento dos recursos de Apelação.
06/08/2007 – Requeremos prioridade na tramitação do processo e designação do julgamento. Ainda, requeremos a juntada do substabelecimento.
06/08/2007 – A Sentença reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos associados da APAFISP, sem qualquer compensação, desde a impetração do mandado de segurança.
06/08/2007 – Após decisão do Tribunal temos que ajuizar ação de cobrança do período anterior a impetração do Mandado de Segurança, ou seja, de 24 de junho de 1997 retroagindo até a origem dos 28,86%, em janeiro de 1993.
25/06/1997 – AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/06/1997 – DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA
3) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Secretario Interino da Secretaria da Receita previdenciária
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Objeto da Ação: Direito de Greve
Área: Cível
Fases Processuais: – Grau Prm.: (origem) Entrada em 25/07/2006 no(a) 16ª Vara Federal, Brasília, sob número 2006.34.00.023096-7
– Grau Sup.: Entrada em 27/11/2006 – Tribunal Regional Federal, Agravo de Instrumento, Brasília, sob número 2006.01.00.032302-1
– Grau Sup.: (atual) Entrada em 23/01/2008 no(a) 2ª Turma – TRF 3ª Região, Apelação, Brasília, sob número 2006.34.00.023096-7
Ocorrências: 03/05/2010 – O processo está no Gabinete da Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva para o julgamento do recurso de Apelação.
11/02/2009 – Processo continua conclusos com a Desembargadora Relatora Neuza Maria Alves da Silva
17/09/2008 – Processo ainda concluso com a Desembargadora Relatora Neuza Maria Alves da Silva.
11/02/2008 – (Cód: 221100 ) PROCESSO RECEBIDO – NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA ..
11/02/2008 – (Cód: 221100 ) PROCESSO RECEBIDO – NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
07/02/2008 – Nossa apelação foi distribuída para a segunda turma do Tribunal Regional Federal – 1ª região (DF), tendo como relator a desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva. A apelação manteve o mesmo nº do processo originário, qual seja: 2006.34.00.023096-7.
06/02/2008 – (Cód: 70112 ) CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF – PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA..
31/01/2008 – (Cód: 221100 ) PROCESSO RECEBIDO – NO(A) SEGUNDA TURMA ….
21/11/2007 – Nossa Apelação foi recebida no efeito meramente devolutivo.
19/10/2007 – (Cód: 60100 ) BAIXA DEFINITIVA A – PARA ORIGEM. GRPJ n. 20070000029250 ..
19/09/2007 – O Tribunal julgou prejudicado o agravo de instrumento, pois já foi proferido sentença no processo principal, perdendo objeto o referido recurso.
13/09/2007 – (Cód: 221100 ) PROCESSO RECEBIDO – NO(A) SEGUNDA TURMACOM DECISÃO JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ..
29/05/2007 – O recurso de apelação foi protocolado dia 29/05 na Justiça Federal de Brasília.
15/05/2007 – O juiz denegou a segurança assim permitindo que sejam realizados descontos dos dias parados de greve. Apresentamos recurso de apelação que foi encaminhado para Brasília protocolar.) ..
16/01/2007 – O Tribunal não acolheu nosso agravo retido, sob fundamento que o artigo 293 do regimento interno diz que não pode tal recurso contra a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento…
27/11/2006 – Processo remetido ao TRF de Brasília.
21/11/2006 – A União Federal apresentou recurso de agravo de instrumento, sendo que obteve efeito suspensivo, cancelando a liminar deferida que impedia os descontos dos dias de grave. Protocolamos recurso de agravo regimental para restabelecer a liminar e contra-razões no agravo de instrumento.
23/08/2006 – No dia 23/08 foi publicado a decisão da liminar impedindo os descontos dos dias de greve.
28/07/2006 – cliente já foi informado da distribuição do processo.
25/07/2006 – O Juiz deferiu a liminar impedindo descontos dos vencimentos dos auditores-fiscais da previdência social. Opusemos embargos de declaração tendo em vista que o juiz impediu os descontos do mês de julho sendo que o correto era junho.
4) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Superintendente da Regional da Receita Federal em São Paulo
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Objeto da Ação: Contribuição Previdenciária
Área: Cível
Fases Processuais: – Grau Prm.: (origem) Entrada em 26/09/2007 no(a) 3ª Vara Federal, São Paulo, sob número 2007.61.00.027197-0
– Grau Sup.: (atual) Entrada em 27/01/2009 no(a) 1ª Turma – TRF 3ª Região, Apelação, São Paulo, sob número 0027197-94.2007.4.03.6100
Ocorrências: 03/05/2010 – O processo continua com o Desembargador Johnson Di Salvo para julgamento do recurso de Apelação.
30/07/2009 – Processo concluso ao Relator Desembargador Johonson Di Salvo.
08/06/2009 – Nosso recurso de Apelação foi negado. Protocolamos recurso de Embargos de Declaração buscando sanar omissão e contradição existente no julgado.
02/06/2009 – Nosso recurso de Apelação foi negado. Aguardar publicação do acórdão (decisão) para conhecermos o inteiro teor do julgado.
02/06/2009 – 22. TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 01 de junho de 2009
Arquivo: 126 Publicação: 142
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA
ATA DE JULGAMENTO ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 5 DE MAIO DE 2009. Presidente : Exma. Sra. Dra. DES.FED. VESNA KOLMAR Representante do MPF: Dr(a). ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Secretário(a): VIVIAN MARTIN DE SANCTIS ANDRADE Às 14:00 hs, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO, LUIZ STEFANINI e VESNA KOLMAR, ausente, justificadamente, o eminente Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, a Sra. Presidente cumprimentou todos os e agradeceu aos demais membros da Primeira Turma, pelo voto de confiança, colocando-se à disposição para sugestões e críticas, que serão sempre bem-vindas. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Às 14:00 hs, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais JOHONSOM DI SA LVO, LUIZ STEFANINI e VESNA KOLMAR, ausente, justificadamente, o eminente Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, a Sra. Presidente cumprimentou todos os e agradeceu aos demais membros da Primeira Turma, pelo voto de confiança, colocando-se à disposição para sugestões e críticas, que serão sempre bem-vindas. Na seqüência, pela Sra. Presidente foi determinada a leitura da ata da sessão anterior, tendo o Des. Fed. LUIZ STEFANINI solicitado sua retificação, ante a ausência das palavra s de homenagem e agradecimento, que apresentou em plenário naquela oportunidade. Diante disso, pela Sra. Presidente, após delibe ração da Turma, foi determinada a inclusão do referido agradecimento na ata. A seguir, os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO e LUIZ STEFANINI bem como o representante do Ministério Público Federal saudaram a Sra. Presidente, prestado-lhe homenagens, desejando-lhe votos de felicidades na gestão que se inicia. A Turma, então passou aos julgamentos, tendo sido primeiramente apreciados os pedidos de habeas corpus e os demais feitos de natureza criminal, com observância da preferência legal para os feitos em que figuram pacientes e réus presos. No julgamento do Habeas Corpus nº 2008.03.00.019736-9, proferiu sustentação oral adv. Roberto Podval. Outrossim, no julgamento da Exceção de Suspeição nº 2009.61.11.00968-3, pela Sra. Relatora, a Des. Fed. VESNA KOLMAR, foi proposto o sigilo de justiça, uma vez que a questão tratava de índole privada do excepto, o que foi acolhido à unanimidade pela Turma, tendo o julgamento do feito prosseguido a portas fechadas . Após, para a proclamação do resultado do julgamento foram novamente abertas as portas do recinto de sessão. Na seqüência, foram apreciados os processos de natureza cível, sendo que no julgamento da Apelação Cível nº 1999.03.99.113554-9, proferiu sustentação oral o adv. Leandro Brudniewsky; da Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.61.00.021091-0, o adv. Luis F Lippo e da Apelação e Remessa Oficial nº 2005.61.00.008159- 0, a adv. Patrícia E da Silva. No total foram julgados 136 (cento e trinta e seis) processos que julgamento com os feitos retirado s de pauta, adiados e em que houve pedidos de vista, estão relacionados abaixo, tendo sido consignado ainda pela Sra. Presidente da Turma que os processos adiados nesta e nas sessões seguintes, serão julgados nas sessões subseqüentes, ficando desde já intimados todos os presentes:
AMS-SP 310782 2007.61.00.027197-0 RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APAFISP ADV : APARECIDO INACIO APDO : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA G OUVEIA E AFONSO GRISI NETO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.
02/06/2009 – 1. TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 01 de junho de 2009
Arquivo: 22 Publicação: 62
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA
00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.027197-0/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORE S FISCAIS DA RECEITA FEDERAL APELANT E : DO BRASIL APAFISP ADVOGADO : APARECIDO INACIO APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA DO SERVIDOR INATIVO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003) POSICIONAMENTO DOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADINS NºS 3105 E 3128). 1. Na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento das ADINs nºs 3105 e 3128, restou consignada a constitucionalidade da sujeição dos servidores inativos à incidência da contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 apenas quanto ao valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. 2. Devida a contribuição nos termos do artigo 40, § 18 da Constituição Federal, resta prejudicado o pedido de restituição. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provi mento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de maio de 2009. Johonsom di Salvo Relator
05/05/2009 – JULGADO RECURSO/ACAO (DECISÃO: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão. (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO) (EM 05.05.2009 )
28/04/2009 – APREGOADO O PROCESSO ADIADO O JULGAMENTO (DECISÃO: Adiado o julgamento, por uma sessão, por indicação do(a) Relator(a). (EM 28.04.2009 )
28/04/2009 – O julgamento do nosso recurso de Apelação será realizado em Sessão Ordinária da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 28/04/2009, terça-feira, às 14h00m. Aguardar julgamento.
06/04/2009 – 4. TRF – 3ª Região
Disponibilização: sexta-feira, 03 de abril de 2009
Arquivo: 121 Publicação: 36
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 28 de abril de 2009, TERÇA- FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
00022 AMS 310782 2007.61.00.027197-0 RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO APTE : ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APAFISP ADV : APARECIDO INACIO APDO : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUV EIA E AFONSO GRISI NETO
27/01/2009 – Recebido do Ministério Público Federal com parecer, sendo remetido a conclusão, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo.
27/01/2009 – RECEBIDO(A) DO MPF, COM PARECER
27/01/2009 – CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2009015984 DESTINO: GAB.DES.FED. JOHONSOM DI SALVO
29/09/2008 – Recebido no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, mantendo-se o número de origem. Remetido ao Ministério Público Federal.
27/08/2008 – Remessa Externa ao Tribunal Regional Federal.
17/07/2008 – Em razão da sentença que não acolheu nossos pedidos, apresentamos recurso de apelação. Aguardar resposta ao nosso recurso, e posterior julgamento no Tribunal Regional Federal.
03/07/2008 – 2. TRF – 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 02 de julho de 2008
Arquivo: 18 Publicação: 85
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 3ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
2007.61.00.027197-0 – ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITO RES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – APAFISP (ADV. SP097365 APAR ECIDO INACIO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL EM SP (PROCURAD SEM PROCURADOR) … Em decorrência, a base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas está prevista no 18, da CF/88 como a totalidade do valor que supere os benefícios do regime geral da previdência social tratado no artigo 201 da CF, motivo pelo qual, é devida a contribuição impugnada, não havendo valores a serem restituídos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Honorários advocatícios indevidos.Custas exlege.P.R.I.
22/11/2007 – Nosso pedido de Liminar foi indeferido. Entramos em contato com a Apafisp e decidimos não agravar da decisão.
16/10/2007 – Providenciamos a juntada de nova copia da inicial para servir como contra- fé conforme determinação judicial.
01/10/2007 – Distribuído Mandado de Segurança impetrado pela Apafisp contra o superintendente Regional da Receita Federal em São Paulo sob o número 2007.61.00.027197-0 na 3ª Vara Federal.
26/09/2007 – Processo distribuído.
26/09/2007 – DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA
5) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil S
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Objeto da Ação: Assegurar amplo direito de defesa a servidores ameaçados de punição em razão de greve
Área: Cível
Fases Processuais: – Grau Prm.: (origem) Entrada em 26/05/2008 no(a) 20ª Vara Federal, São Paulo, sob número 2008.61.00.012249-0
– Grau Sup.: (atual) Entrada em 15/01/2009 no(a) 1ª Turma – TRF 3ª Região, Apelação, São Paulo, sob número 0012249-16.2008.4.03.6100
Ocorrências: 03/05/2010 – O processo encontra-se com Desembargador Vesna Kolmar para julgamento do recurso de Apelação.
14/10/2009 – O processo continua concluso a Relatora Desembargadora Vesna Kolmar
16/02/2009 – CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2009031904 DESTINO: GAB.DES.FED. VESNA KOLMAR
16/02/2009 – Conclusos a Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar.
04/02/2009 – Remetido ao Ministério Público Federal. Após retorno aguardar manifestação / decisão judicial.
15/01/2009 – Distribuído automaticamente para 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo como Relatora a Desembargadora Federal Vesna Kolmar. Mantido número de origem.
10/12/2008 – Remetido ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região para processar e julgar recurso.
24/09/2008 – 5. TRF – 3ª Região
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2008
Arquivo: 25 Publicação: 14
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 20ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2008.61.00.012249-0 – ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITO RES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – APAFISP (ADV. SP09 7365 APARECIDO INACIO E ADV. SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X SUPERINTENDENTE DA RE CEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR) X SUPERINTEN DENTE DO INSS NO ESTADO DE SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR)
Fls. 92: Trata-se de apelação em Mandado de Segurança. Recebo-a somente no efeito devolutivo. Ao apelado, para
resposta. Int.
24/09/2008 – A apelação interposta pela Apafisp foi recebida no efeito devolutivo. A parte contrária deverá apresentar manifestação. Após julgamento.
29/07/2008 – Em razão da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, apresentamos recurso de apelação. Aguardar julgamento pelo Tribunal.
15/07/2008 – 3. TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2008
Arquivo: 27 Publicação: 89
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 20ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2008.61.00.012249-0 – ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITO RES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – APAFISP (ADV. SP09 7365 APARECIDO INACIO E ADV. SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X SUPERINTENDENTE DA RE CEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR) X SUPERINTEN DENTE DO INSS NO ESTADO DE SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR) FLS. 85/87 – TÓPICO FINAL: … Decido.A impetrante, não obstante intimada em duas oportunidades, não cumpriu a
determinação do Juízo, já que não demonstrou qualquer critério objetivo para o valor que atribuiu à causa. Mesmo que este não seja, abinitio, determinável com absoluta precisão, deve guardar, globalmente, conformidade com os critérios legais, o que não se vê, em absoluto , nas alegações de fls. 61/79 e 82/83. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO ESTE PROCESSO , sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do C.P.C.Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, excetuando-se a
procuração e a guia de custas processuais, mediante substituição por cópias.Oportunamente, com as cautelas legais,
arquivem-se os autos.P.R.I.
14/07/2008 – Processo concluso com o Juiz. Aguardar sentença.
20/06/2008 – Protocolamos petição esclarecendo que o requisito legal do valor da causa, bem como as custas, foi devidamente cumprido. Requeremos, assim, o regular prosseguimento do feito.
19/06/2008 – 2. TRF – 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2008
Arquivo: 26 Publicação: 23
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 20ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 2008.61.00.012249-0 – ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITO RES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – APAFISP (ADV. SP09 7365 APARECIDO INACIO E ADV. SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X SUPERINTENDENTE DA RE CEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR) X SUPERINTEN DENTE DO INSS NO ESTADO DE SAO PAULO (PROCURAD SEM PROCURADOR)
Vistos, etc. Recebo a petição de fls. 61/79 como aditamento à inicial. Concedo à impetrante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, para que cumpra corretamente o it em 3 do despacho de fl. 56, retificando o valor da causa, o qual deverá estar em conformidade com o interesse jurídico pretendido. Mesmo que este, abinitio, não seja determinável com absoluta precisão, deve guardar conformidade, globalmente, com os critérios legais, recolhendo a diferença de custas. (Obs: Todos os aditamentos da inicial deverão ser protocolados com a respectiva contrafé). Int.
12/06/2008 – O Juiz determinou que aditássemos a inicial a fim de corrigir o valor da causa; Determinou ainda que juntássemos a procuração; Que juntássemos a contra-fé; Peticionamos juntando a procuração, aditamos o valor da causa, recolhemos a complementação das custas, ainda esclarecemos que já juntamos as contrafés na distribuição e juntamos cópias do referido aditamento em 2 vias; Agora o Juiz irá apreciar o pedido da liminar.
26/05/2008 – Foi distribuído Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar a fim de evitar os descontos nos vencimentos dos servidores em razão da greve; Aguardar despacho da liminar; Enviamos fax da distribuição para a Marilene da Apafisp.
6) Nome do Autor Principal: APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social
Nome do Réu Principal: Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil S
Grupo do Cliente: Apafisp
Ação: Mandado de Segurança Coletivo
Objeto da Ação: Contagem da Insalubridade para fins de aposentadoria do periodo de serviço publico celetista e omissão de apreciação dos pedidos administrativos.
Área: Cível
Fases Processuais: – Grau Prm.: (origem) Entrada em 22/11/2007 no(a) 6ª Vara Federal, São Paulo, sob número 2007.61.00.031932-2
– Grau Sup.: (atual) Entrada em 04/06/2008 no(a) 2ª Turma – TRF 3ª Região, Apelação, São Paulo, sob número 0031932-73.2007.4.03.6100
Ocorrências: 03/05/2010 – Determinado a intimação da União e do Ministério Público acerca da decisão que deu parcial provimento a nossa apelação reformando a sentença que havia entendido que a APAFISP não tinha interesse processual nesta ação, mantida a sentença apenas quanto ao reconhecimento da APAFISP como carecedor da impetração em relação ao pretenso reconhecimento do direito à conversão dos períodos insalubres, na medida em que o ato ilegal apontado decorre da ausência de apreciação de tal pedido pela autoridade impetrada, daí não haver falar-se em coação decorrente de ato inexistente.Determinada a remessa do processo a vara de origem para prosseguimento da ação.
23/02/2010 – Foi determinada a intimação do Governo e do Ministério Público, para ciência da decisão.
23/02/2010 – . TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Arquivo: 228 Publicação: 23
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.031932-2/SP RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORE S FISCAIS DA RECEITA FEDERAL APELANTE : DO BRASIL – APAFISP (= ou > de 60 anos) ADVOGADO : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DESPACHO Vistos. Proceda a Subsecretaria à retificação da autuação, a fim de que conste como apelado a União Federal. Fls. 410. Defiro. Intime-se a União Federal, bem como o Ministério Público Federal, acerca da decisão de fls. 404/407 São Paulo, 26 de outubro de 2009. Henrique Herkenhoff Desembargador Federal
22/10/2009 – CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2009228484 DESTINO: GAB.DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF
09/09/2009 – Nosso recurso de Apelação foi parcialmente conhecido, para reconhecer a legitimidade da relação processual, devendo os autos retornar ao juízo de origem, para seu regular processamento. Aguardar devolução dos autos ao juízo de origem.
09/09/2009 – 23. TRF – 3ª Região
Disponibilização:terça-feira, 08 de setembro de 2009
Arquivo: 241 Publicação: 16
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.031932-2/SP RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORE S FISCAIS DA RECEITA FEDERAL APELANTE : DO BRASIL – APAFISP (= ou > de 60 anos) ADVOGADO : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO Vistos Trata-se de apelação interposta pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – APAFISP, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, c/c o 295, V, ambos do Código de Processo Civil, nos autos do manda do de segurança coletivo em que aponta como autoridade coatora o Sr. Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo, alegando omissão desta na apreciação dos requerimentos administrativos perante ela formulados pelos seus substituídos visando o cômputo, como especial, do tempo de serviço público laborado em atividades especiais, sob o regime da CLT, para fins de concessão de aposentadoria ou revisão dos benefícios proporcionais já concedidos. Pugnou ainda pelo reconhecimento do direito à contagem do período celetista insalubre e respectiva conversão, com o paga mento das diferenças resultantes do cumprimento dos requerimentos. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir na espécie, pois a impetrante não comprovou que tais pedidos estivessem sendo negados pela autoridade impetrada, daí a inexistência do ato apontado como coator. Inconformado, apela o impetrante, aduzindo, em suma, que pretende ver supri da a omissão da autoridade impetrada na apreciação dos requerimentos administrativos, alegando ainda o direito líquido e certo à contagem da insalubridade do período celetista. Sem contra-razões. No parecer, a Douta Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do apelo. Feito o breve relatório, decido. Ao que se verifica da inicial, a impetrante deduziu pedidos cumulativos visando compelir a autoridade impetrada a apreciar os requerimentos que alega terem sido a ela endereçados, visando a conversão do período insalubre, além do reconhecimento ao cômputo, como especial de tal período, com a respectiva conversão. Consoante as doutas razões do parecer ministerial, a via do mandado de segurança se mostra adequada para confrontar ato omissivo de autoridade tido por ilegal ou abusivo: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. AT O OMISSIVO. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. ADCT, ART. 8. DEFERIMENTO. 1. Configura-se o ato omissivo pela recusa da autoridade em praticá-lo. 2. A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido em prazo razoável, caracterizada a omissão da autoridade apontada como coatora. 3. É entendimento pacífico nesta corte que o art. 8. do ADCT assegura ao militar anistiado as mesmas promoções a que faria jus, se na ativa estivesse, tal qual ocorreu co m o paradigma indicado (Precedentes: MMSS 788-df, 707-df, 406-df, 287-df e 244-df). 4. Segurança concedida. (STJ, Primeira Seção, MS 1212/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, , julgado em 10/12/1991, DJ 24/02/1992 p. 1847) No caso presente, o interesse de agir se mostra presente quando se aponta suposta coação emanada da inércia da autoridade impetrada em emitir decisão resolutiva dos requeri mentos administrativos formulados pelos substituídos do Sindicado impetrante, pretensão que encontra, em tese, respaldo legal nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.784/99, que asseguram aos administrados o direito à resolução motivada dos requerimentos formulados perante os órgãos públicos, prevendo o dever da Administração de decidir, de forma motivada, os processos administrativos e solicitações ou reclamações nas matérias de sua competência: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 50. Os atos ad
















