Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14/6) a Instrução Normativa 1042/10, baixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que traz nova regulamentação ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), revogando, portanto, a Instrução Normativa RFB nº 864/2008.
O texto possui capítulos que preveem: a) atos praticados; b) obrigatoriedade na inscrição; c) alteração dos dados cadastrais; d) indicação e pendência de regularização; e) hipóteses que ocasionam a suspensão, cancelamento e restabelecimento da inscrição; f) declaração de nulidade; e g) entidades conveniadas.
Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas. Somente serão aceitas cópias simples, se estiverem acompanhadas dos originais. Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado. O instrument o público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional. O texto revoga a Instrução Normativa RFB nº 864/2008.
A seguir principais novidades da IN 1.042/2010:
1. O cidadão saberá, no ato do atendimento, se seu atendimento foi conclusivo ou não;
2. Emissão do número de nº CPF, na hora, quando o atendimento for conclusivo na conveniada;
3. Fim do cartão CPF em formato plástico (PVC);
4. Separação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF em 2 documentos distintos: a) Comprovante de Inscrição no CPF(Anexo III);b) Comprovante de Situação Cadastral no CPF(Anexo IV).
5. Criação do Comprovante de Inscrição no CPF a ser emitido pela entidade conveniada (Anexo I)e do Comprovante de Inscrição a ser emitido pelo sítio da RFB (Anexos II).
5.1. O Comprovante emitido pela conveniada será em papel térmico, mesmo padrão de emissão de extrato bancário. Esse documento comprovará a inscrição do cidadão no CPF;
5.2. O Comprovante de Inscrição emitido por intermédio do sítio da RFB poderá ser gerado pelo cidadão, sem ônus, quantas vezes forem necessárias. Será requerido do contribuinte código de acesso.
6. Inscrição no CPF via Internet: A IN prevê essa possibilidade, entretanto, não há previsão para ela entrar em produção.
7. Convivência das duas sistemáticas de atendimento: A nova sistemática de atendimento não será implementada, de imediato, em todas as conveniadas. Desse modo, as duas sistemáticas coexistirão até que os três conveniados (BB, ECT e CEF) ajustem seus processos à nova sistemática de atendimento CPF.
8. Ao entrar em produção a nova sistemática no conveniado, as inscrições efetivadas na sistemática anterior não gerarão cartão em formato plástico. Nesse caso, o cidadão deverá obter seu cartão por intermédio da Internet ou em unidade da RFB.
















