O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 12 de agosto que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro obtido por empresas exportadoras. Pelo entendimento da Suprema Corte, receita não é lucro. Logo, o dispositivo constitucional que prevê imunidade da cobrança de contribuição sobre as receitas obtidas com exportações não se aplica à CSLL.
Os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira (CP MF) dessas receitas é legítima. A questão julgada envolveu o valor de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento.
Ao julgar a questão o Supremo entendeu que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC nº 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.
As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF, que foi extinta em 2007, com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte reg ra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Para a União, a regra livra as exportações de tributos como o PIS e a Cofins, que pesam diretamente sobre o faturamento. Mas não há imunidade em relação à CSLL, já que ela tributa o lucro. Já os exportadores alegam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, o que vai contra a intenção da Emenda, que foi a de não exportar impostos e manter o produto nacional competitivo.
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