Quando da unificação das Secretarias da Receita Previdenciária e da Receita Federal, os auditores oriundos da Previdência Social estavam tendo muitas dificuldades em obter resposta de seus requerimentos de aposentadoria, de contagem de tempo, de insalubridade, entre outros.
Por isso, em 2007 a APAFISP ingressou com o Mandado de Segurança coletivo nº 2007.61.00.031932-2 contra a Receita Federal do Brasil que estava se omitindo em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelos associados visando ao cômputo, como especial, do tempo de serviço público laborado em atividades especiais, sob o regime da CLT, para a concessão de aposentadoria ou revisão dos benefícios proporcionais já concedidos.
Na época, a RFB alegou que a APAFISP não teria legitimidade legal. Entretanto, a APAFISP apelou e foi reconhecida sua legitimidade na relação processual.
Quanto ao mérito, a Justiça decidiu que o ato omissivo da autoridade (no caso, a Receita Federal do Brasil) é ilegal ou abusivo. A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido em prazo razoável, caracteriza omissão da autoridade apontada como coatora.
Assim, segundo a decisão, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda segundo a decisão, no caso de negativa, a Administração deve indicar, com fatos e fundamentos jurídicos, a motivação, de forma clara e congruente.
Desta forma, a APAFISP obteve decisão favorável e a Administração, por meio da Digep no Estado de São Paulo, deverá responder em 30 dias todos os requerimentos, inclusive os represados naquele setor. Esta informação também foi repassada, na sexta-feira (27/8), em videoconferência transmitida para todas as Delegacias da RFB em São Paulo.
Transcrevemos abaixo a sentença de concessão da segurança:
Concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que julgue e decida os pedidos administrativos dos Substituídos no prazo de 30 dias, devendo informar a este Juízo a conclusão, sob pena d se caracterizar a hipótese prevista no inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade).
















