A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso, que a remuneração pode ser penhorada para pagar pensão alimentícia. O recurso foi impetrado por um pai que, mesmo após ter tido a prisão decretada, não quitou a dívida e, em seguida, foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente n& atilde;o aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. No entendimento do TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida.
Ao recorrer ao STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso, sustentando que a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. Entretanto, a exceção a essa regra se dá quanto à ; dívida de natureza alimentícia.
















