A APAFISP já está organizando grupos para iniciar, ainda este ano, trabalho parlamentar pela rejeição total da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010. A MP, que está em fase de apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados, impõe restrições à consulta de dados de contribuintes e sanções disciplinares, que podem chegar à demissão, para os servidores que acessem “sem motivo” dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Para a Associação, a MP traz insegurança aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e fragiliza o próprio órgão. O acesso a dados fiscais é inerente ao trabalho do auditor-fiscal em todas as suas funções, incluindo fiscalização, acompanhamento, cobrança e outras. A MP, ao cercear o poder de investigar, restringe a própria fiscalização, o que trará certamente prejuízos à Receita Federal do Brasil. Além disso, cria a presunção de culpa no exercício de atividades funcionais cotidianas dos servidores que, em alguns casos, necessitam acessar informações até mesmo de quem não está diretamente sob fiscalização, para balizá-las com as daqueles que estão sob fiscalização.
Apesar de a Medida ter sido editada como resposta às denúncias de violação de sigilo fiscal, não impede que outros casos pontuais, como os que ocorreram se repitam. A conduta irregular de um ou outro servidor não deixará de acontecer em decorrência da edição da MP, pois ela não tem esse condão. Em contrapartida, os Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil, que em nenhum momento estiveram envolvidos nos casos divulgados, foram cerceados no desenvolvimento de suas tarefas.
Outro ponto é que – além do fato de cercear o trabalho e trazer desmotivação e insegurança aos AFRFB – a MP 507 não inovação inovou no que se refere às normas de punição de responsáveis por atos ilícitos praticados na esfera administrativa, pois estas normas já existem e estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), no Código Penal e na Lei nº 8.112/90. Frise-se, ainda, que as regulamentações à MP posteriores à Portaria 1.860, de 11/10/2010, isto é, as Portarias 2.166, de 08/11/2010 e 2.201, de 10/11/2010, também não corrigiram as restrições trazidas à categoria, apenas estabeleceram conceitos e definiram sua aplicação.
A RFB, com base na legislação existente, anterior à edição da MP, anterior e nos sistemas até então em utilização , sempre teve condições de detectar atos ilegais e punir de maneira exemplar condutas funcionais irregulares. Desta forma, a APAFISP é contra a Medida Provisória 507 por entender que é uma norma casuística, unicamente um instrumento de cerceamento das funções – destaque-se, previstas constitucionalmente – a dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Finalizando A APAFISP entende que desvio de conduta, levado por influências políticas, não pode preponderar na Receita Federal do Brasil – RFB, punindo os que assim procedem, nunca engessando o poder/dever de trabalho do AFRFB a serviço da Entidade contra o sonegador, nem impedir que o bom contribuinte tenha acesso fácil e rápido as suas informações perante o Órgão.
Esconder os acontecidos com mudança radical da legislação é uma forma de avalizar esses desvios de procedimentos e absolvê-los, como se tudo na Receita estivesse errado. E todos sabemos a retidão com a Receita Federal vem tratando o controle da Arrecadação e Cobrança dos levantamentos dos débitos efetuados contra os sonegadores e os maus contribuintes nos últimos tempos.
















