A APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil está trabalhando pela rejeição total da Medida Provisória (MP) nº 507, de 5/10/2010, disciplinada pela Portaria no 1.860, de 11/10/2010, que, publicada com a pretensão de aumentar a segurança das informações protegidas por sigilo fiscal e impedir sua violação, restringe o acesso do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício constitucional de suas funções e no estrito cumprimento de suas atribuições.
Atualmente em fase de apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a MP, que foi editada em função do vaza¬mento de informações sigilosas de contribuintes para fora do âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), cerceia a consulta de dados e impõe sanções disciplinares, que podem chegar à demissão, aos servidores que acessarem, sem motivo justificado, dados protegidos por sigilo fiscal.
Para a APAFISP, a MP traz insegurança aos servidores, pois cria a presunção de culpa no exercício de suas atividades cotidianas, uma vez que o acesso a dados fiscais de contribuintes é inerente ao seu trabalho, em todas as suas funções. Ao mesmo tempo, considera a APAFISP, que a MP fragiliza o próprio órgão, ao restringir a fiscalização cerceando o poder-dever de investigar.
Nesse sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o entendimento de que o acesso a informações sigilosas de contribuintes é inerente às atividades exercidas pelas autoridades e agentes fiscais tributários, ao decidir, ainda que no caso específico de uma liminar, que a RFB pode ter acesso a informações bancárias de contribuinte sem autorização judicial, desde que as informações não sejam divulgadas.
Apesar de a MP ter sido editada como resposta às denúncias de violação de sigilo fiscal, não impede que outros casos pontuais, como os que ocorreram, se repitam. A conduta irregular de um ou outro servidor não deixará de acontecer em decorrência da edição da MP, pois ela não tem esse condão. No entanto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que em nenhum momento estiveram envolvidos nos casos divulgados, foram frontalmente atingidos ao serem cerceados na execução de suas tarefas.
Além do fato de cercear o trabalho e trazer desmotivação e insegurança aos auditores-fiscais, a MP 507 e a Portaria 1.860, não inovaram no que se refere às normas de punição de responsáveis por atos ilícitos praticados na esfera administrativa, pois estas normas já existiam e estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), no Código Penal e na Lei nº 8.112/90. Porém, esmeraram-se no engessamento das atividades fiscais, na exacerbação da burocracia e no prejuízo à eficiência do procedimento fiscal. Frise-se, ainda, que as regulamentações à MP posteriores à Portaria nº 1.860, de 11/10/2010, isto é, as Portarias nº 2.166, de 08/11/2010 e nº 2.201, de 10/11/2010, também não corrigiram as restrições trazidas à categoria, apenas estabeleceram conceitos e definiram sua aplicação.
A RFB, com base na legislação anterior à edição da MP, e nos sistemas até então em utilização, sempre teve condições de identificar atos ilegais e punir de maneira exemplar condutas funcionais irregulares. Desta forma, a APAFISP é contra a MP 507 por entender que é uma norma casuística, unicamente um instrumento de cerceamento de funções – destaque-se, funções previstas constitucionalmente – a dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
A APAFISP entende que o uso político-eleitoral da RFB, e os desvios pontuais de conduta, devem ser exaustivamente investigados e punidos com o rigor da legislação existente aplicável, porém, não podem, sob o pretexto de proteger o cidadão, beneficiar os maus contribuintes, nem cercear as atividades exercidas por auditor-fiscal no estrito cumprimento de suas atribuições e no interesse da administração pública.
APAFISP – Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
















