Conforme noticiado no fim de 2012, uma associada conseguiu, por meio do escritório de advocacia que presta serviço para a APAFISP, obteve decisão favorável em liminar para o recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Em 10 de janeiro deste ano, houve sentença, em 1ª Instância, publicada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, confirmando a Liminar. Na decisão o Juiz acolheu a integralidade do pedido, ou seja: julgou procedente o pedido do autor ao recebimento de 102 dias de licença prêmio em pecúnia, calculados sobre os valores e a data em que ocorreu a aposentadoria, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento, não cumulativos, sem a indência do Imposto de Renda O juiz para embasar sua decisão citou vasta jurisprudência consolidada sobre o assunto no STF e STJ, assentando o direito aos servidores públicos à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários a sua concessão.
O advogado Raphael Arcari Brito, do escritório responsável pela ação, acredita no sucesso da empreitada. Alerta, porém, que o direito ao recebimento em pecúnia prescreve cinco anos após a data da aposentadoria e que havendo opção pela contagem em dobro dos períodos não gozados de licença prêmio para fins de concessão de abono permanência ou de aposentadoria, esta é considerada irretratável pelos nosso tribunais regionais e superiores.
O Tribunal Superior Trabalhista (TST), última instância em matéria de legislação de trabalho, se posicionou sobre a questão, em agosto de 2012, da seguinte forma:
SERVIDOR DO TST. OPÇÃO PELA CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO.1. O Tribunal de Contas da União, em resposta à consulta formulada pela Presidência do TST, manifestou-se no sentido de que não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41-.40§ 19Constituição Federal2º§ 5º3º§ 1º412. O entendimento da Corte de Contas é preciso: a opção feita pela contagem em dobro do período de licença-prêmio por assiduidade, seja para fins de aposentadoria, seja para fins de percepção do abono de permanência, é irretratável.3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) também manifestou que a contagem dos períodos de licença-prêmio em dobro para fins de de abono de permanência ou de aposentaria é irretratável´.
Assim, os interessados em ingressar com ação para conversão de licença-prêmio em pecúnia devem observar que, se esses períodos já foram gozados ou contados em dobro para abono de permanência ou para aposentadoria, a jurisprudência tem sido desfavorável.
Os associados que atendam às condições necessárias para propor a ação podem entrar em contato com o escritório Arcari Brito Sociedade de Advogados por meio dos telefones (11) 3258-8905/3078-9357 ou pelo e-mail contato@arcaribrito.adv.br.
















