RESOLUÇÃO APAFISP/CE N.º 003 de 31 de julho de 2009.
Fundo Apafisp para Financiamento
O Conselho Executivo da Apafisp no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão de financiamentos destinados à compra de equipamentos e acessórios de Informática aos associados da Apafisp;
Considerando a sugestão do Conselho de Representantes – em reunião ocorrida no período de dia 30 de abril a 03 de maio, seminário “O Futuro das Entidades Associativas em face das transformações no serviço público”, na cidade de Atibaia/SP -, para a criação de um Fundo para financiamento aos associados;
Considerando a deliberação do Conselho Executivo que destinou verba e aprovou a criação do referido Fundo, em reunião realizada em 25 de junho de 2009, conforme registro em Ata;
Considerando disposição estatutária ínsita no Inciso V, do art. 2 do Estatuto da Apafisp, com as últimas alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de 02 de outubro de 2008 e registrado em 27.11.08, que autoriza financiamentos, verbis:
“Capítulo II – Dos objetivos
Art. 2 – A Apafisp tem por principais objetivos:
………………………………………………………………………..
V- proporcionar os meios para a expansão cultural e técnico-profissional dos associados, diretamente ou através de convênios, financiamentos ou empréstimos pessoais;”
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para concessão de financiamento para aquisição de equipamentos e acessórios de informática e similares.
Do Objeto do Financiamento
Art. 2º O objeto do referido financiamento é a aquisição de equipamentos de informática, novos, fixos ou portáteis, software e demais acessórios.
§ 1º – O financiamento será concedido também para ampliação de capacidade de memória e atualização de equipamentos em decorrência de evolução tecnológica (upgrade).
§ 2º O financiamento será concedido também para aquisição de projetores de multimídia, retroprojetores, projetores de slides e equipamentos similares, ou outros equipamentos necessários ao exercício da atividade de auditor-fiscal.
Da Constituição do Fundo para financiamento
Art. 3º O Fundo é composto pelos seguintes recursos:
a) importância de R$ 182.895,60 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) autorizada pelos Conselhos Executivo e de Representantes, proveniente do Fundo de Greve constituído pelo Sindifisp-SP e devolvido à Apafisp, cobrindo, assim, o financiamento concedido pela Apafisp a associados, para ressarcir os dias de greve descontados pela Administração;
b) rendimentos financeiros referente à aplicação dos referidos recursos;
c) doações;
§1º O valor do saldo mensal do Fundo não poderá exceder ao equivalente a 20% da receita de contribuição líquida do mês anterior.
§2º Todas as despesas com operacionalização do Fundo serão debitadas na respectiva conta.
Da administração
Art. 4º O Fundo será administrado pelo Conselho Executivo e a distribuição de seus recursos ficará a cargo de uma Comissão formada pelos seguintes Vice-Presidentes:
a) Vice-Presidente Executivo;
b) Vice-Presidente de Administração;
c) Vice-Presidente de Finanças;
d) Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos;
Parágrafo Único: A Coordenação da referida comissão caberá ao Vice-Presidente de Administração.
Do Limite de Financiamento
Art. 5º O valor do financiamento por associado, observado o montante disponível na forma do art. 3º, será de:
a) até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para aquisição dos equipamentos e similares constantes no art. 2°.
Parágrafo único – O Associado pensionista terá o valor individual do financiamento solicitado proporcional a sua participação no contra cheque do instituidor, adequando-o a sua capacidade de endividamento.
Art. 6º O montante de recursos disponível para essa modalidade de financiamento será distribuído, quando da classificação prevista no art. 10, proporcionalmente ao número de requerimentos acumulados, entre as categorias de associados ativos, aposentados e pensionistas.
Do Prazo e Forma de Pagamento
Art. 7º O prazo máximo para pagamento do financiamento será de 10 (dez) meses.
Parágrafo Único O pagamento será feito por meio de débito em conta corrente, previamente autorizado pelos associados.
Da Atualização do Financiamento
Art. 8º Fica estabelecido o índice de remuneração da Caderneta de Poupança aplicado sobre o saldo devedor, a partir da disponibilização do recurso.
Da Concessão do Financiamento
Art. 9º Para a concessão do financiamento serão verificadas as seguintes condições:
a) ser associado;
b) ter quitado o financiamento anterior e cumprido as demais determinações previstas no contrato;
c) apresentar, em seu contracheque, margem consignável compatível com o pagamento das parcelas.
§ 1º Quando o valor do financiamento for inferior ao limite estabelecido no art. 5º, poderá ser autorizada a complementação, via termo aditivo ao contrato inicial, para as atualizações tecnológicas previstas nos parágrafos do art. 2º, sem alteração do prazo inicial de pagamento constante no contrato original.
§ 2º A complementação referida no parágrafo anterior somente será concedida ao associado que estiver em dia com suas prestações.
§ 3º Em nenhuma hipótese será concedido novo financiamento em decorrência de liquidação antecipada do financiamento anterior.
Da Habilitação ao Crédito
Art. 10 Observada a disponibilidade financeira, previsto no art. 3º, a classificação dos pedidos observará os seguintes critérios:
a) não ter sido beneficiado com outro financiamento do mesmo tipo;
b) maior tempo decorrido entre a concessão de financiamento anterior e a solicitação do novo financiamento, observado o disposto no art. 9º;
c) precedência do pedido; e
d) maior tempo como associado.
Do Pedido de Fiananciamento
Art. 11 O pedido de financiamento será dirigido à Presidência do Conselho Executivo por meio de requerimento padrão, obrigatoriamente encaminhado via fax, acompanhado do orçamento dos equipamentos a serem adquiridos, e cópia do último contracheque.
Parágrafo único Os pedidos que derem entrada até o dia 15 de cada mês serão analisados dentro do mesmo mês e os que não forem contemplados concorrerão nos meses seguintes.
Da Instrução do Processo e do Contrato
Art. 12 O processo será instruído pelo (a):
a) Setor de protocolo e cadastro, quanto à condição de associado e adimplemento em financiamento anterior;
b) Comissão prevista no art.4° quanto à disponibilidade de recursos, quanto aos objetivos, condições e distribuição das disponibilidades.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o pedido será encaminhado à Presidência do Conselho Executivo que, com base nas informações, decidirá sobre o financiamento solicitado.
Art. 13 Autorizado o financiamento, será remetido ofício ao associado pela Presidência conjuntamente com um membro da Comissão, que:
a) enviará o contrato e a autorização de débito em conta corrente bancária para assinatura e devolução; e
b) solicitará cópia da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (CPF), e do último contracheque;
§ 1º O financiamento somente será liberado após o recebimento dos documentos solicitados no caput deste artigo.
§ 2º Caso a Apafisp não receba os documentos solicitados no caput deste artigo até 30 (trinta) dias a partir do encaminhamento do ofício, será considerada a desistência do pedido de financiamento.
Das Disposições Gerais
Art. 14 Caso o associado ou seus sucessores não mantenham disponibilidade financeira em conta corrente no vencimento de cada parcela, fica a Apafisp autorizada a descontar em folha de pagamento ou descontar de quaisquer valores que o devedor tenha a receber da Apafisp.
Parágrafo único O adquirente inadimplente ficará sujeito às penalidades previstas no art. 16 do Estatuto da Apafisp, sem prejuízo das providências legais cabíveis ínsitas nos Códigos Civil e Penal.
Art. 15 O auditor beneficiário do financiamento que, por qualquer motivo, perder a condição de associado da APAFISP, deverá quitar imediatamente o valor restante do financiamento, sendo considerado como vencido o prazo de pagamento a data do seu desligamento da entidade.
Art. 16 Situações não previstas nesta resolução serão resolvidas pela Comissão do art. 4º com decisão final do presidente do Conselho Executivo.
Art. 17 Esta resolução foi aprovada na reunião do Conselho Executivo de 31 de julho de 2009, entrando em vigor a partir desta data.
São Paulo, 31 de julho de 2009.
Conselho Executivo da Apafisp













