INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.381, DE 31 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre procedimentos simplificados
para o despacho aduaneiro de importação e
exportação de petróleo bruto, gás natural,
seus derivados e biocombustíveis, nos casos
em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, e nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O embarque, o desembarque e os despachos aduaneiros
de exportação e de importação de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados
em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados para
embarque, desembarque e despachos aduaneiros de exportação e importação
das mercadorias referidas no art. 1º depende de prévia habilitação
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá ser habilitado a adotar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio
de empresas autorizado pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) a exercer a atividade de exportação ou importação das mercadorias
referidas no art. 1º.
§ 2º São requisitos para a habilitação:
I – comprovação de autorização da ANP para exercer uma ou
ambas as atividades relacionadas no § 1º, conforme o caso, nos
termos da legislação específica;
II – comprovação de regularidade fiscal quanto aos tributos
administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III – participação em contrato de concessão, de autorização
ou de cessão, ou em regime de partilha para exercer, no País, a
atividade de exploração de petróleo, especificamente para o caso de
habilitação para exportação desse produto; e
IV – autorização da Marinha do Brasil e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente,
para realização de transbordo em áreas marítimas, quando essa operação
for o meio a ser utilizado para embarque ou desembarque da
mercadoria.
§ 3º A regularidade fiscal a que se refere o inciso II do § 2º
será verificada em procedimento interno da RFB, caso a interessada
não apresente as respectivas certidões válidas.
§ 4º Considera-se transbordo, para efeitos desta Instrução
Normativa, a transferência direta de mercadoria de um navio para
outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em
movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional
denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
Art. 3º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado
à unidade de despacho aduaneiro da RFB mais próxima da área onde
ocorrerá o embarque ou o desembarque das mercadorias referidas no
art. 1º, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária,
ou, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade
por ações, cópia dos documentos que atestem o mandato de
seus administradores;
II – cópia do ato de constituição do consórcio de empresas,
se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes;
e
III – documentos que comprovem o atendimento dos requisitos
estabelecidos no § 2º do art. 2º, observado o disposto no § 3º
do mesmo artigo.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização
de documento referido neste artigo, o requerente deverá apresentar,
em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado �
autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de
habilitação
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar:
I – o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa
ou do consórcio requerente, neste último caso com os dados das
empresas participantes;
II – o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
comercial exportador ou importador, indicado pelo requerente;
III – as atividades a serem realizadas, se importação ou
exportação e, nesse último caso, a operação utilizada para embarque
da mercadoria, nos termos do art. 7º;
IV – as mercadorias abrangidas, dentre aquelas referidas no
art. 1º;
V – a indicação da área marítima autorizada para realização
de transbordo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 2º, caso a
operação seja utilizada para embarque ou desembarque da mercadoria;
e
VI – a relação das unidades de produção ou estocagem de
petróleo, no mar, e respectivas localizações geográficas, caso o requerimento
seja referente à exportação de petróleo bruto.
§ 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da
Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no
caput poderá designar outra unidade da RFB de despacho para proceder
à habilitação e aos respectivos despachos aduaneiros.
Art. 4º A habilitação será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se
refere o caput do art. 3º.
Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar
todos os dados detalhados no § 2º do art. 3º, o número do processo
administrativo de habilitação, além de prever o caráter precário da
habilitação.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação das mercadorias
a que se refere o art. 1º, embarcadas na forma de que trata esta
Instrução Normativa, será processado pela unidade da RFB referida
no caput do art. 3º.
§ 1º O registro da Declaração de Exportação (DE) deverá ser
efetuado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) depois
do embarque da mercadoria.
§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de
petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas,
ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o
despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa,
informando-se no campo “observações” do Registro de Exportação
(RE) a identificação da unidade de produção ou de estocagem
de petróleo, bem como o nome e o CNPJ do seu consórcio,
se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no
Siscomex, será feito pelo transportador final após o transbordo da
carga para o veículo que fará a viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos
dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de
quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade
embarcada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Seção I
Da Autorização para Embarque
Art. 6º Os embarques das mercadorias a que se refere o art.
1º, nos locais referidos no art. 7º, serão autorizados, para a empresa
habilitada, mediante a protocolização de requerimento de embarque �
unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópia dos
documentos relativos:
I – à qualificação do transportador pela Agência Nacional de
Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação
(EBN), se for o caso;
II – à certificação da embarcação pela Internacional Maritime
Organization (IMO) para realização de operações para transbordo
(ship to ship); e
III – aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do
embarque, e deverá conter as seguintes informações:
I – número do processo referente à habilitação para os procedimentos
de que trata esta Instrução Normativa;
II – números dos correspondentes Registros de Exportação
(RE);
III – identificação da embarcação e do transportador; e
IV – local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender
a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os
locais a que se refere o art. 7º antes da quantificação das mercadorias
a que se refere o art. 15.
§ 4º O laudo referente à mensuração deverá ser apresentado
à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da saída
do navio-mãe para o exterior.
§ 5º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar
prazo menor do que o previsto no § 1º.
§ 6º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades
de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado
no Registro de Exportação (RE) o CNPJ do estabelecimento exportador
em terra, referido no inciso II do § 2º do art. 3º.
Seção II
Do Embarque
Art. 7º O embarque das mercadorias a que se refere o art. 1º,
no curso da exportação referida no art. 5º, poderá ser realizado:
I – em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no
mar; ou
II – em área marítima autorizada e descrita no ADE de
habilitação, mediante transbordo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, poderá
haver sucessivos embarques em unidades de produção ou estocagem
de petróleo, no mar, desde que destinados à exportação.
Art. 8º As mercadorias a que se refere o art. 1º, embarcadas
para exportação nos locais referidos no art. 7º, serão transportadas
diretamente ao exterior.
Art. 9º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada
na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima
autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado
de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 10. O despacho aduaneiro de importação das mercadorias
a que se refere o art. 1º, na forma desta Instrução Normativa,
será processado pela unidade da RFB prevista no caput do art. 3º,
observando-se subsidiariamente os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012.
§ 1º No caso de descarga para mais de um navio aliviador,
será registrada uma Declaração de Importação (DI) para cada parcela
de carga transbordada.
§ 2º Nas importações realizadas na forma do § 1º, será
apresentada à autoridade aduaneira responsável pelo despacho a fatura
comercial referente à carga transportada pelo navio-mãe.
Art. 11. Não será exigida a apresentação de conhecimento de
carga acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), informado �
autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Seção I
Da Autorização para Desembarque
Art. 12. Os desembarques das mercadorias a que se refere o
art. 1º, na forma prevista no art. 13, serão autorizados para a empresa
habilitada mediante a protocolização de requerimento de desembarque
à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópia dos
documentos relativos:
I – à qualificação do transportador pela Agência Nacional de
Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação
(EBN), se for o caso;
II – à certificação da embarcação pela Internacional Maritime
Organization (IMO) para realização de operações para transbordo
(ship to ship); e
III – à Declaração de Importação (DI) no Siscomex, que será
objeto de registro antecipado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data do
desembarque, e deverá conter as seguintes informações:
I – número do processo referente à habilitação para os procedimentos
de que trata esta Instrução Normativa;
II – números das correspondentes Declarações de Importação;
III – identificação da embarcação e do transportador;
IV – local e data do transbordo; e
V – datas e locais previstos para a posterior descarga da
mercadoria do navio aliviador.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender
a autorização de desembarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio aliviador não poderá deixar o local de desembarque
antes da quantificação das mercadorias a que se refere o
art. 15.
§ 4º O laudo referente à mensuração deverá ser apresentado
à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o
término do transbordo da parcela objeto da Declaração de Importação
(DI).
§ 5º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar
prazo menor do que o previsto no § 1º.
Seção II
Do Desembarque
Art. 13. O desembarque das mercadorias a que se refere o
art. 1º, no curso da importação referida no art. 10, poderá ocorrer
mediante transbordo, nas áreas marítimas autorizadas e descritas no
ADE de habilitação.
Parágrafo único. O navio aliviador, na hipótese de que trata
este artigo, poderá:
I – descarregar a mercadoria em terminal alfandegado, em
conclusão da viagem internacional; ou
II – dar início à viagem de cabotagem, com a mercadoria
nacionalizada.
Art. 14. O navio aliviador contratado por empresa habilitada
na forma desta Instrução Normativa poderá se dirigir para área marítima
autorizada para realização de operação de transbordo, dispensado
de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 15. A quantificação das mercadorias a que se refere o
art. 1º será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 1º Em todas as operações de transbordo na exportação, o
navio-mãe deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área
marítima autorizada para sua realização.
§ 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada na
exportação.
§ 3º Em todas as operações de transbordo na importação, o
navio aliviador deverá ser quantificado em área de fundeio ou na área
marítima autorizada para sua realização.
§ 4º A quantificação do navio-mãe será dispensada na importação.
§ 5º A quantificação do navio aliviador será dispensada na
importação no caso em que este seja utilizado exclusivamente para
descarregar a mercadoria em terminal para despacho aduaneiro.
§ 6º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento
de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira
para o navio-mãe e o navio aliviador.
§ 7º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de
quantificação.
Art. 16. As despesas de transporte, remuneração de peritos e
outras necessárias ao processamento dos despachos aduaneiros de que
trata esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do
exportador ou do importador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem
de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação de
transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada �
situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar
e manter atualizada, para as empresas habilitadas aos procedimentos
simplificados de que trata esta Instrução Normativa, a
escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento
do profissional para unidade ou área de embarque.
CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES
PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 17. No caso de descumprimento de requisitos ou condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado
para regularizar sua situação e estará sujeito à aplicação das penalidades
previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Enquanto não providenciada a regularização a que se
refere o caput, o beneficiário não poderá utilizar o procedimento
simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
§ 2º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário
do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa,
nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18. A advertência e a suspensão da habilitação serão
aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da
RFB responsável pela habilitação.
Parágrafo único. A suspensão implica vedação temporária,
por parte da empresa, de utilizar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 19. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante
ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação
e implica vedação:
I – de aplicação dos procedimentos simplificados previstos
nesta Instrução Normativa; e
II – de nova habilitação, pelo prazo de 1(um) ano, contado da
data de aplicação da sanção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a
faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e
lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade
das operações.
Art. 21. A empresa ou o consórcio de empresas habilitado
aos procedimentos para exportação na forma da Instrução Normativa
RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, fica automaticamente
habilitado aos procedimentos simplificados para a importação, desde
que devidamente autorizado pela ANP, na forma do inciso I do § 2º
do art. 2º, e desde que as áreas de transbordo sejam as mesmas da
exportação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.198,
de 30 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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