No relatório do Tribunal de Contas da União sobre as contas do Governo Federal de 2012, há uma análise circunstanciada da Previdência Social. Analisa-se sua função nos programas de inclusão social. “A destinação dos benefícios previdenciários é plenamente especificada em leis, as quais estabelecem os direitos dos segurados e detalham as regras para concessão de benefícios”. Concordamos.
“Do ponto de vista do financiamento, regimes previdenciários também diferem de outros programas de governo na medida em que possuem, tipicamente, fontes exclusivas de receitas. No caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por exemplo, a Constituição de 1988 veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de empregadores e trabalhadores para realização de despesas distintas do pagamento de benefí- cios previdenciários (art. 167, inciso XI)”. Concordamos.
“Dessa forma, na execução do programa de Previdência Social, não cabe ao governo selecionar os grupos a serem beneficiados pelo programa, nem decidir a respeito da destinação de suas principais receitas”. Concordamos.
A discussão sobre o papel “inclu – sivo” da Previdência Social é que toma direções que sempre se coadunam com as variáveis mencionadas de financiamento e benefícios, vinculados, como causa e efeito.
Sou mais claro. Enquanto o RGPS, presente nos mais distantes rincões do País, transfere renda mais do que o Fundo de Participação dos Estados e Municípios (IR+IPI) e das transferências compulsórias dos estados (ICMS) faz com que muitas cidades sobrevivam com os pagamentos de benefícios “pr ev id en ciá ri os “, em tese, já que os benefícios “previdenciários ” rurais nada têm de previdenciários, tudo bem. E por que não tem nada de previdenciários? Resposta: não há relação atuarial entre o benefício e a contribuição.
Paulo César Regis de Souza Vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

















