A Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, editada pela Receita Federal do Brasil, deverá ser observada quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisão judicial, já que ela trouxe ao contribuinte, no caso, o trabalhador, um tratamento mais benéfico. Por isso, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso na Justiça do Trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a alteração da forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) sobre os créditos que o trabalhador tem a receber no processo. O juízo de primeiro grau determinou que, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o IR deverá incidir, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. O reclamante recorreu, pedindo que, no cálculo do IR, fossem observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127, com incidência mês a mês, e não na forma englobada, como ocorria antes.
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