A Lei n° 12.855, de 2 de setembro de 2013, “institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços”. A Presidência da República vetou o artigo que previa o pagamento da indenização retroativamente a 1º de janeiro. Também foram barrados incisos que tratavam de critérios para a escolha das localidades abrangidas pela medida.
A indenização valerá para servidores da RFB, Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério do Trabalho e Emprego.
O valor é de R$ 91,00 por dia efetivo de trabalho nas unidades de fronteira e está isento da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física.
A indenização é importante para estimular o trabalho dos Auditores-Fiscais nas regiões fronteiriças. No entanto, essa não é a única questão a ser enfrentada havendo outras questões importantes a serem trabalhadas, como a melhoria da infraestrutura para exercer as funções e a realização de concurso público com número suficiente de vagas.


















