Conforme havíamos combinado repasso, para conhecimento, a análise sobre a ação da GIFA, feita pelo Dr. Aloísio/RS.
Como temíamos, e agora ficou confirmado, a GIFA da Ação da Anfip alcança – Somente os já aposentados ou recebendo pensão quando do ingresso da ação, listados pela AUTORA NO DOCUMENTO nº 02. A data do ingresso é 13.12.2014.
Então, somente os listados na ação inicial tem direito a receber a Gifa. Não se estendendo portanto aos novos associados, nem àqueles que se associaram após 13.12.2004.
Leiam o Parecer em anexo.
ANFIP: Compromisso com você. SEMPRE!
MARGARIDA LOPES DE ARAÚJO
Presidente
Conselho Executivo da ANFIP
www.anfip.org.br
O V.P de Assuntos Jurídicos da ANFIP, Renato Albano, ainda não está satisfeito com as observações do Dr. Aloísio e quer a contratação de Parecerista para se manifestar sobre o assunto e quer o aval do Conselho Executivo da ANFIP para tanto.
Caros colegas, como visto, a Unafisco exagerou nas suas considerações, não obstante o item “a” do Parecer ter limitado o alcance subjetivo da sentença. Contudo, creio caber uma complementação do mesmo, pois não houve pronunciamento sobre a “relativização da coisa julgada subjetiva” , que está no cerne da questão e tem posição definida nos tribunais superiores:
Entendimento STF: “O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado.” (RE 601914, RE 601215, RE 648621, AC 3345, todos de Relatoria do Min. Celso de Mello)
Entendimento STJ: “A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato ou associação não se limita apenas àqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do sindicato autor e o autorizem expressamente a ingressar com a respectiva ação.” (AgRg no REsp 1182454, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no MS 13.505, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 936.229, Rel. Arnaldo Esteves Lima)
Entendimento TRF 1ª Região: “o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.” (num. única 0002129-73.2011.4.01.3800, 0007634-28.2005.4.01.4100, 0036826-69.2005.4.01.3400, 0015016-82.2007.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 0080172-61.2000.4.01.0000, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti e convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha)
Além de que as execuções podem ser propostas pelos legitimados do art. 82 do CDC e, também, pelos próprios titulares do direito (art. 97 e 98 do CDC).
Portanto, consulto-vos sobre a autorização para encaminhar ao Parecerista os seguintes quesitos, cujo esclarecimento entendo que darão mais segurança sobre a posição a ser tomada pela Anfip:
1- Mesmo que se entenda que a sentença não foi reformada pelo Acórdão, quanto aos beneficiários da decisão, não se aplica ao caso o entendimento do STF e STJ sobre a “relativização da coisa julgada subjetiva”?
2- Quais as consequências de se incluir na execução os associados da Anfip que se aposentaram no período posterior ao ajuizamento do MS e que receberam a Gifa?
Aguardo decisão urgente do Conselho sobre a consulta.
saudações associativas
Renato Albano Junior
VPAJ
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Acompanhe aqui; Perguntas e respostas da ANFIP sobre a extensão da decisão da GIFA-ANFIP aos demais AFRFB que não eram sócios da ANFIP.
Abaixo em negrito as respostas!
1- Mesmo que se entenda que a sentença não foi reformada pelo Acórdão, quanto aos beneficiários da decisão, não se aplica ao caso o entendimento do STF e STJ sobre a “relativização da coisa julgada subjetiva”? Qualquer discussão a respeito da relativização da coisa julgada subjetiva será apreciada em sede de Embargos a Execução, mas nos parece que a decisão transitada em julgado é bastante clara neste sentido: beneficiando apenas os sócios aposentados qdo da impetração do Mandado de Segurança.
2- Quais as consequências de se incluir na execução os associados da Anfip que se aposentaram no período posterior ao ajuizamento do MS e que receberam a Gifa? As consequências em incluir tais associados seria a condenação em ônus sucumbenciais em sede de embargos a execução, uma vez que não estariam incluídos no titulo executivo judicial transitado em julgado. Geralmente, tal condenação é arbitrada em até 10% dos valores da execução apresentada.


















