Enquanto os olhos do mundo estão voltados ao Brasil para acompanhar os jogos da Copa do Mundo, o Governo Federal trabalha na busca de alternativas para a recomposição das receitas públicas comprometidas com os altos investimentos para a realização do evento.
A primeira dessas soluções, que visa o reabastecimento dos cofres públicos federais, foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 9 elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
Essa Portaria objetiva normatizar os procedimentos para que os cidadãos ou empresas que tenham débitos federais possam regularizar sua situação fiscal. Embora seja uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas, sim, de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”, o que implica no fato de somente serem parceláveis os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.
Por outro lado, a segunda alternativa, apresentada em 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei nº 12.996/2014, vem sendo chamada de “Refis da Copa”, e, embora autorize a inclusão no parcelamento, dos débitos tributários vencidos até 31/12/2013, impõe condições mais severas para a adesão a esse programa, já que para as dívidas parceladas de até R$ 1.000.000,00 o contribuinte deverá antecipar o correspondente a 10% do valor do débito. Já para os débitos superiores a esse valor, a antecipação deverá corresponder a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento.
Em ambos os casos, a antecipação poderá ser dividida em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
O prazo para a adesão ao Refis da Crise vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, já para a adesão ao Refis da Copa o prazo vence no dia 29 de agosto de 2014.
Ambos os parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 em se tratando de débitos de pessoas físicas, ou de R$ 100,00 caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica, e poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic.
O pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes sites: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br.
Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, reestabelecendo seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos. Além disso, o contribuinte poderá ter acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos.
Destacamos que a Legislação tributária estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Ou seja: como o Refis da Crise trata de reabertura de Parcelamento de débitos já antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco.
Por Rodrigo de Castro Luca Fonte: O Debate – MG
LEI Nº 12.996, DE 18 JUNHO DE 2014.
| Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 638, de 2014 | Altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40 ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 5o-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5o, serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento.
§ 5o-B. As peças de reposição referidas no § 5o-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2o A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas nocaput.
§ 3o A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4o Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3o.
§ 5o O disposto nos §§ 2o e 3o será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7o (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos nocaput.” (NR)
“Art. 41-B. O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.”
“Art. 42. ………………………………………………………………
I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o do art. 40; e
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
………………………………………………………………………………….
§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
I – promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II – no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
§ 5o A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.
§ 6o A inobservância do disposto no § 4o, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput.” (NR)
“Art. 43. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 3o Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em conta específica.” (NR)
Art. 2o Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II – os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 3o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
IV – permissão, quando se tratar de:
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;
V – autorização, quando se tratar de:
………………………………………………………………………………….
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;
IV – ……………………………………………………………………..
a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
III – propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
………………………………………………………………………………….
IX – (VETADO);
………………………………………………………………………………….
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;
………………………………………………………………………………….
VIII – autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IX – dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.”
“Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.”
“Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.”
“Art. 77. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 3o No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.” (NR)
“Art. 78-A. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
VI – perdimento do veículo.
………………………………………………………………………………….
§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.” (NR)
“Art. 78-K. O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.
Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.”
Art. 4o A ANTT, por um período de até 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, poderá fixar as tarifas máximas dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os critérios para seu reajuste. (Vide)
Art. 5o A ANTT deverá extinguir as autorizações especiais vigentes para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta da ANTT. (Vide)
Art. 6o As disposições dos arts. 4o e 5o desta Lei somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.
Art. 7o O art. 37 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 2o A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos legais.
………………………………………………………………………………….
§ 7o O disposto nos arts. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1o, salvo na hipótese do § 3o do art. 38.” (NR)
Art. 8o As áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social que tenham-se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A possibilidade de venda ou concessão de direito real de uso a que se refere o caput só se aplica às áreas passíveis de se transformarem em urbanas e depois de atendidas as exigências da Lei no6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2o Ao adquirir a propriedade dos lotes ou o direito de uso nos termos do caput deste artigo é proibida a alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do contrato de concessão.
§ 3o (VETADO).
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
César Borges
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014


















