Funpresp e PrevFederação – o que esperar das Previdência Privada dos Servidores Públicos
Segue abaixo, o e-mail para conhecimento.
Prezada Drª Margarida,
Conforme combinamos, encaminho para que seja retransmitido aos autores das perguntas, meu pensamento sobre os temas levantados ao final do painel com o título supra-referido – e que não pudemos responder por conta do avançado da hora-, o qual tive a honra de participar pelo gentil convite desse belíssimo evento que foi o X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, promovido pelo atuante Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDT.
Respostas aos questionamentos formulados no Painel;
Vamos às perguntas e respostas:
1 – “Apesar de não existir no projeto original do governo o FCBE (Fundo de Cobertura de Benefício Extraordinário) foi incluído no Congresso, para dar proteção a alguns benefícios como: morte, invalidez, atividade de risco, mulheres e sobrevivência. Para este fundo é prevista uma taxa de 3,66% do total de 17% (8,5% do participante e 8,5% do patrocinador). Caso este fundo se esgote, como será administrado referido fundo e de onde virão novos aportes?
2 – Quanto à retirada de patrocínio, está prevista na LC 109/01, portanto, acima da Lei 12.618. Assim, não há impedimento de qualquer patrocinador fazer a retirada de patrocínio desde que cumprindo o saldamento. Aliás, no FUNPRESP, sendo CD, não haverá saldamento do plano.
3 – Uma das questões mais importantes de qualquer plano é o seu gerenciamento (governança). No FUNPRESP a Diretoria, lamentavelmente, poderá ser não participante e poderá ter gente não compromissada com o plano. Isso não é um risco?”
R – Estas 3 (três) perguntas foram formuladas pelo Sr. Floriano José, que é pessoa bastante conhecedora da previdência complementar, ocupando hoje assento no Conselho Nacional da Previdência Complementar, órgão regulador do sistema fechado de previdência complementar, instituído pela Lei 12.154/09, no âmbito do Ministério da Previdência Social e com a ativa representação da ANFIP, entre outras entidades, buscou aprimorar o texto legal e o próprio regulamento do plano de benefícios do FUNPRESP-EXE e FUNPRESP-LEG, do qual tivemos a oportunidade e a honra de participar na confecção e na emissão de parecer jurídico de conformidade.
Em relação ao primeiro questionamento, a idéia da formação de reservas no plano dos servidores públicos, considerando o longo período até a aposentação – e já adianto meu entendimento de que nós teremos que pensar, no Brasil, o tema da fixação de idade mínima para aposentação por conta do custo da longevidade – sugere que os recursos serão suficientes. Caso não sejam, será necessário debater eventual alternativa, o que no caso implicará não só a negociação como também a alteração da legislação. Dessa negociação é que surgirá a resposta acerca de onde virão os novos aportes, não sendo possível, de antemão, fixar qualquer obrigação ao Estado em função da adoção do modelo da previdência complementar.
Em relação ao segundo questionamento, não concordo com a premissa de que estando disciplinada a retirada de patrocínio na LC 109/01, a Lei 12.618 estaria submetida, automaticamente, ao que sobre ele disciplinasse aquela, por conta do princípio da hierarquia. Com efeito, a Lei 12.618/12 foi expedida por conta das disposições dos §§ 14 e 15 do art. 40 da CF. E o § 14 afirma que “desde que instituam regime de previdência complementar” as pessoas Políticas referidas poderão adotar o teto de benefício do regime geral…Ora, se houve a retirada de patrocínio, pura e simples, entendo eu que essa autorização cessará de existir, de modo que somente através da instituição de um modelo substitutivo de previdência do servidor público é que se poderá suprimir a previdência privada estabelecida. Então, creio que nem a LC 109/01 autorizaria qualquer ação neste sentido e muito menos o decreto 7.808/12, art. 8º, III.
A terceira pergunta também não me parece constituir um grande desafio, mas sim enquadrasse no rol normal de preocupações que todos os brasileiros devem ter em relação aos assuntos que lhe dizem respeito: há que se vigiar para garantir a boa administração. Não é correto supor que exclusivamente um servidor público tem o condão de fazer a melhor gestão de um plano de benefícios. A legislação impõe o profissionalismo na gestão, e a cobrança dos resultados, inclusive pelos órgãos de supervisão, orientação e fiscalização do sistema tem sido uma constante. Há norma inclusive tratando da questão da governança (Resolução CGPC nº 13/04). Então, com as políticas de educação financeira e previdenciária que estão sendo estimuladas no país, e mais o esforço de toda a sociedade para compreender a importância deste tema, penso que os riscos envolvidos terão a condição de serem bem administrados, como ocorre com qualquer atividade, inclusive a previdência complementar para o trabalhador da iniciativa privada.
4- “Caro Roberto, caso seja servidor público estadual há 20 anos, sou aprovado em concurso federal e assumo o cargo em 2014. Minha aposentadoria em 2029 (35 anos) será nos moldes da complementar ou meu ingresso no serviço público em 1994 me assegura a aposentadoria integral? Essa pergunta foi encaminhada pelo Sr. Valdnor Santarem (valdnor@yahoo.com.br)
R – Caro, esta questão possui uma grande complexidade. Há ações judiciais questionando isto. A idéia central, me parece, seria avaliar como era tratada esta situação na legislação anterior à instituição do FUNPRESP, no RPPS do servidor público federal e no caso do serviço público estadual específico do qual você está se referindo. Sem esta informação, a hipótese fica prejudicada.
5 – “Em um RPPS que segregou massa e que já possui um fundo capitalizável, será necessário a criação de uma previdência complementar? Quais indicadores a serem analisados para verificar a necessidade da criação de uma previdência complementar.”
R – O Regime Próprio de Previdência Social possui regras de gestão basicamente estabelecidas na Lei 9.717/98. Não se equipara à previdência complementar. Não é previdência complementar. Então, enquanto este ente da Federação (Estado ou Município) que ainda não tenha instituído a previdência privada para seus servidores, nos termos do art. 40, §§14, da Constituição Federal, não o fizer, continuará atuando como Regime Próprio, sem limitação de benefício. Isto certamente impactará sua capacidade de investimento dos recursos públicos pois a Lei da Responsabilidade Fiscal certamente não será respeitada, em algum momento, pelo custo de despesas com pessoal, rubrica na qual se enquadra a previdência do servidor público e a transferência de recursos para esse ente será, certamente, afetada. A previdência complementar do servidor público foi pensada justamente porquanto se percebe que não há condição de sustentar uma aposentadoria integral e paritária para cada servidor público se o número de servidores se tornou bastante grande, por um lado, e por outro, os custos de manutenção do Estado Brasileiro, pela população, também se tornaram muito altos. Decorrem daí os indicadores à justificar a adoção deste regime complementar ao da previdência oficial.
6 – “A aposentadoria do servidor tem de ser diferente da do celetista. O servidor precisa fazer concurso, o celetista não. O servidor não tem FGTS, o celetista tem. O servidor pode ser proibido de exercer outras atividades em razão da natureza e atribuições do seu cargo, e o celetista não. Por isso entendo que uma aposentadoria do servidor deve ser diferenciada da aposentadoria do celetista, e não limitada ao teto do RGPS. Qual sua opinião?”
R – Não concordo com as premissas da pergunta. Ser servidor público ou não é uma questão de escolha. Normalmente se possui um salário diferenciado, mais alto do que os usualmente existentes no mercado, sobretudo para quem ingressa no mercado de trabalho. O celetista possui FGTS mas pode ser demitido a qualquer tempo, o servidor não. As tarefas que o celetista pratica, pelo volume que sempre aumenta, nem sempre lhe permite ter tempo para se dedicar a um segundo emprego. E mesmo quando pode, questões de conflito de trabalho também o podem impedir: um advogado de empresas jamais poderá ter em seu escritório uma ala de reclamações trabalhistas para empregados…Encaro a questão da aposentadoria da seguinte forma: todos nós somos responsáveis por nós mesmos e, em alguma medida, pelos demais membros da sociedade. Nesse sentido, é nosso dever pensarmos no futuro, procurando ao longo de nossa jornada na terra aproveitar as oportunidades para fazermos um “pé de meia”, além da aposentadoria, e deste modo conseguirmos atingir uma estabilidade para a transição para a inatividade. Isto serve para os altos salários ou para os baixos salários. Isto serve para o servidor público ou para o trabalhador celetista. É assim que penso.
7 – “Dr. Messina, como, na prática, assegurar uma gestão técnica e conectada com a velocidade das mudanças na economia, com a cultura que impera no Brasil de utilizar cargos em órgãos públicos como barganha em disputas políticas? Há instrumentos legislativos que OBRIGUEM uma composição técnica, um órgão de assessoramento nas EFPC? Há previsão ode início do funcionamento do PREVFEDERAÇÃO?”
R – Começando pelo final: Não há previsão para início de funcionamento do PREVFEDERAÇÃO, pois pelo que sei, falta a matéria ser examinada pelo Conselho de Administração da CEF e isto, possivelmente, ficará para o ano que vem. Em relação aos demais questionamentos, sim, é verdade que precisamos nos educar muito para que essas práticas de nepotismo ou de clientelismo sejam extirpadas de nossa vida. Apenas a educação demonstrará o quão equivocadas são essas práticas, e o quão perniciosas são para nossa sociedade. Penso que no segmento da previdência complementar já está em curso um movimento forte no sentido de debater estes pontos, sobretudo por conta da capacitação das pessoas que ocupem cargos públicos afetos à previdência complementar ou mesmo que ocupem cargos privados que tratam da previdência complementar pois, no fundo, em ambos os casos, se está a tratar da poupança popular. Então, legislação para coibir más práticas, nós temos. Instrumentos para aferir uma má gestão, também. O que falta é, muitas vezes, a denúncia e a reprovação pública destas ocorrências, pelo conjunto de interessados, pressionando os órgãos de supervisão, orientação e fiscalização, a agirem, sempre municiados dos elementos indicativos e respeitado o devido processo legal.
8 – “Pergunta ao Dr. Roberto Messina
“A Funpresp, uma fundação privada de natureza pública, não estará em situação de desvantagem em relação a um fundo de pensão privado por estar submetida à Lei 8.666/1993, sobre licitações e contratos, quando for contratar instituições financeiras ou fundos de investimentos para a aplicação dos recursos garantidores.? De Valéria Porto, autora do livro “Previdência Social dos Servidores Públicos – Regime Próprio e Aposentadoria Complementar – Editora Juruá, 2014”
R – Muito pertinente a questão. Entendo que a natureza pública da fundação privada não deveria ter implicado a “leitura” do legislador ordinário quanto à obrigatoriedade de inserção das regras de licitação para a gestão da Entidade. No caso da FUNPRESP, o tema poderia ter sido melhor resolvido porquanto, sem dúvida, esse tipo de certame para contratação não assegura economia de tempo, não assegura melhor preço e tampouco melhor qualidade. O SPPREVCOM, em São Paulo, resolveu a questão de modo distinto: segregou atividade fim de atividade meio, e à estas impôs a aplicação da legislação sobre licitações e contratos, descendo para o nível de normativo interno a classificação dessas atividades. No caso das FUNPRESP, penso que o exercício dessas contratações, sobretudo estando estabelecido na legislação que nenhum gestor de ativos poderá administrar mais de 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores, implicando pelo menos 5 (cinco) gestores por vez, assegura pelo menos que as FUNPRESP possas excluir, do próximo certame, aquele administrador de recursos que “não entregou” o resultado compatível com o que se observou no mercado e diante dos demais administradores contratados. Penso, enfim, que o caminhar do tempo e das experiências acabará por impor os aperfeiçoamentos ao modelo, como sempre acontece na vida.



















