Os servidores federais que receberam valores referentes a precatórios federais orçamentários pagos em 2014, e que não foram cancelados, embolsaram uma quantia a mais no dia 1º deste mês. A informação foi trazida pelo advogado Paulo Lauris, que esteve em reunião com o Departamento Jurídico da APAFISP ontem (quarta-feira, dia 14), e apresentou os andamentos dos processos do Grupo Fisco, que podem ser conferidos aqui.
O valor, que foi depositado na mesma conta bancária registrada no precatório, é fruto da diferença entre o índice da remuneração básica da poupança (TR) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, que passou a ser a utilizado como referência de correção aplicada aos precatórios federais. No site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) é possível verificar os valores. Após acessar a página, clique na aba Requisições de Pagamento e digite o CPF.

Os advogados Roberta Toledo e Paulo Roberto Lauris, do escritório Lauris Advogados e Associados, ao lado das vice-presidentes da APAFISP, Maria Beatriz Fernandes Branco (Assuntos Jurídicos) e Dirce Leme Claro de Menezes (Política de Classe e Interesse Fiscal), além do assistente jurídico Victor Sousa (foto: Biaphra Galeno)
A mudança se deu após liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, favorável à Ação Cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinaram a aplicação da TR.
HISTÓRICO
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária.
Em abril daquele ano, após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns estados e municípios, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ADIs, determinou que os Tribunais de Justiça continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC 62/2009, até que o STF deliberasse em definitivo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias havia estabelecido o pagamento desses precatórios acrescidos dos “juros legais”. A União adotou o entendimento de que os juros de 6% ao ano deveriam incidir também sobre as parcelas dos precatórios federais fracionados, a contar da segunda parcela.
COM INFORMAÇÕES DO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



















