O Auditor-Fiscal Valdir Oliveira Júnior, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), desenvolveu a proposta de criação do Biênio de Combate à Corrupção na Receita Federal do Brasil, que entraria em vigor neste ano.
Com base no artigo 52 da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção, sancionado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio do decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, a proposta de Oliveira Júnior afirma que as atividades da Receita Federal sejam pautadas pela análise dos dados de Pessoas Politicamente Expostas (PPE), além dos CNPJ de todas as empresas relacionadas, para a criação de um e-dossiê, que teria acesso restrito somente à Receita Federal.
Na condição de Pessoas Politicamente Expostas estão agentes públicos que desempenham no Brasil, em territórios brasileiros ou dependências estrangeiras, atividades públicas relevantes. Entre os cargos estão a presidente da República, governadores, prefeitos, deputados, senadores, ministros, membros Conselho Nacional de Justiça, Tribunais superiores, entre outros. Confira abaixo a íntegra da proposta:
Biênio de Combate à Corrupção na Receita Federal do Brasil – 2016/2017
Da proposta
Que todas as atividades da Receita Federal, sem prejuízo de outras diretrizes dos órgãos centrais, sejam pautadas pela análise pormenorizada das operações de Pessoas Politicamente Expostas, nos termos do artigo 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Decreto 5.687/06, e artigos 3º e 5º da Deliberação 02, de 1º de dezembro de 2006, do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec):
Artigo 3. (…) consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla).
Parágrafo único. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Artigo 5º. No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e
VII – os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
Tomando-se por base inicial uma relação já disponível de 2.940 CPF de PPE, que sejam feitas pesquisas de seus familiares, nos exatos termos do parágrafo único do art. 3º supra, para se estabelecer um universo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, que nos anos de 2016 e 2017 será o substrato prioritário de:
a) Pesquisa e seleção de tributos internos e aduaneira (PJ e PF)
b) Fiscalização de tributos internos e aduaneira (PJ e PF)
c) Gerenciamento de Risco em Zona Primária
d) Ações de cobrança
e) Revisão de ofício de habilitação para operar no comércio exterior
f) Análise de pedidos de restituição
Que essa ação, para evitar qualquer discussão quanto a sua legitimidade, seja descentralizada, com a disponibilização da informação ora discutida a todos os interessados em colaborar.
Que seja dada ampla publicidade a esta ação, pelos motivos expostos no próximo tópico.
Da motivação
O Brasil passa por um momento decisivo. Desnecessário enfatizar a gravidade deste momento histórico, no qual as instituições procuram se fortalecer para o combate à corrupção em todas as esferas de poder. Não obstante, a sociedade parece não ter compreendido o real papel da Receita Federal neste processo, muito por culpa da falta de divulgação adequada das ações do fisco.
Tome-se, por exemplo, artigo de Demétrio Magnoli intitulado “O Leão só Ruge para Baixo” (link: https://m.folha.uol.com.br/colunas/demetriomagnoli/2015/12/1723137-o-leao-so-ruge-para-baixo.shtml?mobile), publicado na Folha de São Paulo em 26/12/15, no qual o articulista sugere que:
“(…) sem uma operação do Ministério Público, o Leão jamais investigaria uma ‘pessoa especial’”. O Leão foi domesticado: na nossa república de compadres, ele só ruge para baixo. (…) O temido Leão é um bichinho de estimação do ministro da Fazenda, que nomeia o secretário da Receita e controla as indicações dos superintendentes regionais e dos chefes de unidade. A centralização de poder nos cargos de comando funciona como
couraça protetora dos indivíduos de “sangue azul”.
Fez bem a alta Administração da Receita Federal, ao responder em nota de esclarecimento que:
“A Receita Federal fiscaliza qualquer contribuinte, seja ele político ou não, independente de ‘operações do Ministério Público’ ou outro tipo de demanda externa. (…) Quanto ao instituto do ‘acesso imotivado’ cabe esclarecer que tem o propósito de proteger o contribuinte e refere-se a situações em que servidores da Receita Federal venham a acessar os dados protegidos pelo sigilo fiscal sem razão objetiva. Tal instituto,
entretanto, não impede, sob nenhuma hipótese, que contribuintes sejam investigados e fiscalizados, até porque, neste caso, está-se claramente diante de um ‘acesso motivado’”.
Exatamente com este espírito, que seja implantada a metodologia abaixo detalhada, demonstrando que a Receita Federal tem importante função extrafiscal, sendo um órgão sério e independente de interesses políticos.
Da metodologia
1) As Delegacias, Inspetorias e Alfândegas iniciam, de forma independente e sem qualquer ingerência dos Órgãos Centrais, pesquisas dos CPF das PPE que já são de conhecimento da RFB. Levantam-se os CPF dos familiares de tais PPE, e mais os CNPJ de todas as empresas relacionadas.
2) Cria-se um e-dossiê com essa relação de CPF e CNPJ, cujo acesso fica restrito à Receita Federal.
3) Com base em tais dados, cada unidade coordena seus esforços conforme sua realidade local. No que tange à pesquisa e seleção, importante ressaltar que, a despeito de regras nacionais, a legislação interna atualmente em vigor permite iniciativas regionais e locais. Com o trabalho descentralizado procura-se justamente a participação ampla na construção da melhor forma de se atacar o problema, afastando-se o argumento da centralização para se impedir esta ação tão importante. Lembre-se que,
conforme nota da própria Administração “A Receita Federal fiscaliza qualquer contribuinte, seja ele político ou não, independente de ‘operações do Ministério Público’ ou outro tipo de demanda externa”.
4) Cada ação de sucesso deve ter publicidade, guardando-se o devido sigilo fiscal. Tal publicidade ficará a cargo dos diretamente envolvidos nas ações.
Do encaminhamento
1) O presente documento, constante do e-processo XXXXXXXXXXX, vai assinado por todos os chefes de Divisão de Fiscalização, Programação, X-PEA, X-CAT, Habilitação ao SISCOMEX, e X-ORT, como demonstração da impessoalidade que tal ação demanda. Além disso, seu número será amplamente divulgado internamente, para acompanhamento de todos os envolvidos.
2) Todas as pesquisas de CPF de PPE relacionadas com esta ação serão justificadas com o número do presente processo. Lembre-se que se trata de ação descentralizada, justamente pelo fim específico almejado, como forma de demonstrar a independência da Receita Federal no que tange ao combate à corrupção.
3) O Secretário da Receita Federal será cientificado desta ação, podendo se manifestar nestes autos se assim entender, motivo pelo qual, após a assinatura de todos os envolvidos, o e-processo será remetido diretamente à sua caixa de trabalho.
4) Como estratégia de valorização da Receita Federal perante a opinião pública, o conteúdo deste documento, que não viola qualquer regra de sigilo fiscal, será repassado à mídia. Neste sentido, pode ser interessante que a ASCOM e a comunicação social das entidades de classe se preparem para a repercussão de tal ação, já nesta fase inicial.



















