A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, criou pelo seu poder constituinte originário as chamadas cláusulas pétreas, estabelecendo, no artigo 60 – parágrafo 4º, um núcleo intangível, que não admitia e nem admite qualquer emenda constitucional que vise suprimir ou alterar direitos e garantias individuais, conforme preceitua o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (carta da Organização das Nações Unidas, cujo Brasil é um dos signatários).
A lei nº 7.485, de 3 de junho de 1986, isentou os servidores públicos civis aposentados da União de recolherem contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja isenção foi interrompida pela Emenda Constitucional 41/2003, e a nossa luta através da Proposta de Emenda Constitucional 555/2006 continua, uma vez que, no julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, houve grandes questionamentos com relação à matéria, tendo votado a favor dos aposentados os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie e Carlos Ayres Brito.
Juristas renomados como Celso Antonio Bandeira de Mello, Luís Alcoforado, Rubens Aprobato Machado e Dalmo Dallari entendem que o julgamento foi mais político do que jurídico. Dallari, em entrevista ao jornal Correio Braziliense, disse à época que “este julgamento, desrespeitou o artigo 60, parágrafo 4°, da Constituição Federal, que determina que nenhuma Emenda Constitucional que fira direitos adquiridos pode ser apresentada”.

José Américo Espindola Pimenta, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, associado da APAFISP e associado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo e no Distrito Federal (foto: Biaphra Galeno)
Estamos atentos a esta criação do bônus e também aguardamos mais detalhes a respeito das parcelas relativas aos aposentados e pensionistas que serão aplicadas.
Os Servidores Públicos e pensionistas federais já tiveram no passado um estatuto que completava todas as questões técnicas e necessárias ao bom desempenho do serviço público e, também, reconhecia os seus direitos, no tocante às promoções, licença prêmio, licença classista, quinquênios necessários, valorizando e respeitando os funcionários como servidores permanentes do Estado.
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
A Revisão Geral Anual dos servidores está assegurada pelo artigo 37 – X da Constituição Federal, sempre na mesma data sem distinção de índices. A norma de eficácia plena (artigo 5º – § 1º) tem aplicação imediata, direta e integral, que não pode ser descumprida e o seu descumprimento responsabiliza a autoridade competente nos termos previstos na Constituição Federal.
As entidades de classe como Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Associação Paulista dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (APAFISP), Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Auditoria Fiscal do Trabalho, Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (Instituto Mosap) e a Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), juntamente com vários parlamentares que nos apoiam em Brasília, têm que constituir uma frente nacional em defesa dos nossos direitos constitucionais, principalmente com relação à paridade, revisão salarial e outras vantagens que venham a ser criadas.
A nossa luta neste momento ganha grande importância, por se tratar da manutenção de nossos direitos constitucionais, arduamente conquistados, baseado no artigo 60 (cláusulas pétreas) da Constituição Federal, que não permite alteração nos direitos adquiridos e nem nas garantias individuais.


















