Dentro desta luta que travamos há dez anos para conseguirmos, definitivamente, a extinção da cobrança previdenciária relativa aos aposentados e pensionistas do Serviço Público, registro de forma reduzida e simplificada a verdade histórica dessa cobrança inconstitucional praticada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 em seu artigo 4º.
1 – entendemos que a cobrança previdenciária relativa aos aposentados e pensionistas jamais poderia acontecer. Nunca existiram razões jurídicas e morais para essa cobrança, uma vez que os mesmos já tinham sido isentados desde 1 de setembro de 1977, pelo artigo 31 da Lei 6.439 – que criou o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas) –, cuja isenção vigorou até 29 de janeiro de 1981;
2 – em 29 de dezembro de 1981, pelo Decreto Lei nº 1.910, foi revogada a isenção e instituídas contribuições para o custeio da Assistência Médica para os aposentados e pensionistas, que vigorou até 30 de junho de 1986, quando foram extintas;
3 – em 10 de junho de 1986, foi sancionada a Lei nº 7.485 pelo ex-presidente da República José Sarney, que restabeleceu – a isenção das contribuições previdenciárias que vigorou de 1 de julho de 1986 até a entrada em vigor da EC 41/2003;
4 – a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra esta cobrança, mas a mesma não foi acolhida. A alegação foi relacionada a razões de Estado e questões tributárias, não julgou a matéria no sentido técnico jurídico, e sim no político;
5 – os argumentos apresentados pelos excelentíssimos senhores ministros que votaram pela cobrança das contribuições previdenciárias, considerando a contribuição social como tributo, fundado na solidariedade social, não foram aceitos pelos grandes juristas deste País, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Dalmo Dalari, José Afonso da Silva, Luiz Carlos Alcoforado e Paulo Brossard (falecido), sendo que alguns desses juristas chegaram a dar entrevistas neste sentido aos jornalistas Thiago Vitale Jaime, do Correio Braziliense, em 20 de agosto de 2004;
6 – Os juristas argumentaram que o que estava em discussão não era uma questão tributária ou de finanças públicas, em sim a constitucionalidade de uma emenda constitucional, que não respeitou a Lei Federal nº 7.485, de 3 de junho de 1986-Diário Oficial da União 10 de junho de 1986, que, de forma expressiva, isentava os aposentados e pensionistas de recolherem contribuições previdenciárias, cujos direitos adquiridos e as garantias individuais já estavam em nível de cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60 parágrafo 4º da Constituição Federal – que não admite qualquer emenda constitucional, visando abolir direitos e garantias individuais;
7 – A crueldade e a inconstitucionalidade dessa cobrança, de aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, que excedem o valor do limite do Regime Geral, nunca representaram nem representam, atualmente, aumento substancial da receita por parte da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, cujos valores são irrisórios, parecendo tratar-se de mais um capricho da área da Fazenda do Governo; e
8 – Esta é uma das razões pelas quais defendemos a criação de uma grande frente nacional, composta de várias entidades de classe de servidores públicos, ativos e aposentados e pensionistas em defesa de nossos direitos constitucionais e pela extinção dessa famigerada e inconstitucional cobrança de contribuições sobre os aposentados e pensionistas, instituída pela EC 41/2003.
Assim sendo, temos de lutar de todas as maneiras pela aprovação da PEC 555/2006, que extingue gradativamente a cobrança previdenciária aos aposentados e pensionistas.

José Américo Espindola Pimenta, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, associado da APAFISP e associado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo e no Distrito Federal (foto: Biaphra Galeno)



















