O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função. A decisão é referente ao Recurso Extraordinário nº 855.091, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 808).
O referido Recurso Extraordinário foi interposto pela União, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e qualquer outra indenização pelo atraso no pagamento das remunerações.
O Ministro Dias Toffoli esclareceu que o recebimento da verba alimentar extemporâneo configura perda patrimonial, uma vez que, devido ao atraso no recebimento destes valores, o credor é obrigado a recorrer a meios alternativos para honrar com as suas obrigações financeiras.
Desse modo, o Ministro reconheceu que os juros de mora legais visam recompor perdas efetivas, sendo devidos apenas como compensação, substituindo o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão do atraso.
Na ocasião, foi destacado que a jurisprudência da Corte é sedimentada no sentido de que o IR não deve incidir sobre verbas que não implicam em acréscimo patrimonial.
Sendo assim, o RE 855.091 teve o seu provimento negado, fixando-se a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Diante desse julgamento, abriu-se a possibilidade de requerer a restituição do Imposto de Renda retido sobre os juros moratórios a título de verba alimentar, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
A restituição dos valores retidos a este título pode ser requerida por meio de procedimento administrativo, caso não haja êxito, há ainda a possibilidade de pleiteá-la via processo judicial.
Ressalta-se que todos os associados que já receberam valores referentes a ações judiciais, pagas a este título, nos últimos cinco anos, podem requerer a restituição do IR retido sobre os juros moratórios.
No tocante aos processos a receber, é necessário atentar-se ao IR retido na ocasião do recebimento para verificar se não foram incluídos os juros moratórios em sua incidência.



















