Durante o Seminário “Declaração de Imposto de Renda – Precatório dos 28,86”, realizado no dia 8, foram feitos questionamentos sobre Retenção na Fonte e a isenção de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para portador de doença grave.
O supervisor do Programa do Imposto de Renda (PIR), Ricardo Roberto Mendes Ribeiro Júnior, que é Auditor-Fiscal, ministrou a palestra e participou da sessão de perguntas e respostas, entrou em contato com a ANFIP-SP – Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em São Paulo – para prestar esclarecimentos sobre as informações divulgadas durante o seminário.
“Recebemos feedback de nossa apresentação, sempre parabenizando pelo evento, que aproveitamos para dizer que foi excelente e bem satisfatório”, afirma Ribeiro. “Nesse feedback, verificamos dúvidas, em especial sobre a retenção na fonte e sobre a isenção do portador de doença grave. Em virtude disso, fizemos os esclarecimentos e esperamos que isso ajude a compreender melhor esses pontos da palestra”, explica.
Confira abaixo os esclarecimentos enviados para ANFIP-SP:
RETENÇÃO NA FONTE
Em muitos precatórios (em especial os recebidos pelos AFRFB), a Fonte Pagadora fez a retenção na Fonte pela alíquota de 3% dos Rendimentos Tributáveis recebidos, utilizando o código 5928.
Porém, ao analisar um precatório específico no evento (28,86% do Sindifisco), verificamos que a retenção foi feita de outra forma, utilizando o código de Retenção 1889.
Para o RRA, a retenção na fonte está prevista no artigo 37, da IN RFB nº 1.500/2014 (Código de Retenção 1889): “O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.”
Assim sendo, a fonte pagadora, ao realizar o pagamento de um precatório referente a um RRA de anos-calendários anteriores, deverá utilizar a tabela Progressiva Acumulada, constante no Anexo IV da, da IN RFB nº 1.500/2014:
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
Após a explanação, na fase de perguntas, um expectador fez a pergunta sobre a isenção do RRA do portador de doença grave. A explicação foi feita pelos colegas da mesa, ocorre que ficaram dúvidas sobre o assunto.
Assim, retornamos à questão para esclarecer:
Conforme legislação vigente (artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988) são isentos os rendimentos recebidos por pessoa que possua doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Dessa forma, em relação ao RRA, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; se forem rendimentos do trabalho são tributáveis; se forem proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data que se configurou essa situação.
Confira esta dúvida no Perguntas e Respostas 2023, pergunta nº 234.




















