SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956, DE 10 DE JULHO DE 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………… (NR)
IV – na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30.
…………………………………………………………………………… (NR)
Art. 21 ………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………..
I – número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial;
……………………………………………………………………………………
VIII – motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX – data da situação cadastral;
X – situação especial conforme tabela constante do Anexo
IV, se for o caso;
XI – data da situação especial;
XII – data e hora de emissão do comprovante; e XIII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º …………………………………………………………………………….
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais;
III – para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º
deverá conter a expressão: Registro na Junta Comercial em andamento.
(NR)
Art. 30. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
II – for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;
III – for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11;
ou
IV – não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial.
§ 1º Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere o art. 21.
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
















