Portaria RFB nº 1.947, de 14 de agosto de 2009DOU de 18.8.2009
Altera a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, que disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1o Os arts. 29, 31, 32, 39, 44 e 50 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional deverá ser efetuado pelo agente arrecadador até o 1º (primeiro) dia útil após o seu acolhimento, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
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Art. 31. Ocorrendo recolhimento a maior, o agente arrecadador poderá solicitar devolução da diferença por meio do SPB.
§ 1o A utilização do procedimento de devolução de que trata este artigo é de responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, sujeitando-o, no caso de uso indevido, aos encargos previstos no art. 32 desta Portaria, calculados a partir do dia útil seguinte ao da efetivação da devolução até a data de sua regularização.
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§ 3o A devolução de que trata este artigo será efetuada sem qualquer acréscimo. (NR)
Art. 32. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos, constituídos por multa de mora e juros de mora de que trata o art. 8o da Portaria MF no 479, de 2000, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento do produto dos encargos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SPB. (NR)
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Art. 39. ………………………………………………………………………..
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VI – arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com a participação de fraudador (hacker), por meio de transferência eletrônica de fundos, mediante utilização de recursos de auto-atendimento do agente arrecadador.
§ 1o Na hipótese de que trata o inciso IV, a solicitação de cancelamento deverá conter o número do protocolo de transmissão, o código da agência bancária, o número da conta-corrente envolvida na operação e o código da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil informado pelo sujeito passivo no Siscomex.
§ 2o Na hipótese de que trata o inciso VI, o cancelamento somente poderá ser efetuado caso o número de inscrição do correntista no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, seja diferente daquele constante do Documento de Arrecadação correspondente.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso VI, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada de:
I – comprovante de comunicação do fato à autoridade policial (notitia criminis), feita pelo agente arrecadador;
II – comprovante do débito indevido efetuado na conta-corrente do correntista lesado;
III – comprovante de depósito de idêntico valor, de que trata o inciso II, efetuado pelo agente arrecadador, demonstrando a devolução do valor para a conta-corrente do correntista lesado;
IV – declaração do correntista lesado, obtida pelo agente arrecadador, de que não efetuou o pagamento. (NR)
Art. 42-A. A solicitação de cancelamento de que trata o inciso VI do art. 39 será indeferida quando resultar irrecuperável prejuízo para a União. (AC)
Art. 44. Na hipótese de pedido de correção que implique alteração de data de arrecadação ou de valor total de Darf, se necessário, o agente arrecadador adotará os procedimentos visando a sua regularização.
§ 1o No caso de redução do valor recolhido, o agente arrecadador poderá solicitar devolução, observado o disposto no art. 31.
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§ 4o Para fins de ajuste nos controles da prestação de contas, o agente arrecadador deverá comunicar, à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, as seguintes ocorrências:
I – recolhimento com erro na informação da data de acolhimento da arrecadação;
II – erro na identificação do tipo de recolhimento;
III – recolhimento referente à arrecadação acolhida por outra instituição financeira que integrava a Rarf à época do acolhimento.
§ 5o Em decorrência de ajuste, se for o caso, poderá ocorrer, de ofício, alteração ou cancelamento de registro de pagamento de que trata o § 1o do art. 32, ou geração de novo registro. (NR)
Art. 50. ………………………………………………………………………..
§ 1o Observado o disposto no art. 35, o agente arrecadador fica dispensado de prestar informações acerca de arrecadação supostamente realizada há mais de 10 (dez) anos e não confirmada nos sistemas de controle da RFB.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o é contado a partir da data de arrecadação.
§ 3o A dispensa de que trata o § 1o aplica-se às solicitações de informações recebidas pelo agente arrecadador após decorrido o prazo estabelecido no mesmo parágrafo.
§ 4o A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) editará normas estabelecendo os procedimentos a serem observados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo, em que não haja manifestação favorável do agente arrecadador. (NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o art. 30, o § 2o do art. 31 e o § 2o do art. 33 da Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e a Portaria SRF nº 753, de 20 de julho de 2004.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
















