Dispõe sobre a não interposição de recurso das decisões judiciais no sentido de que o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao determinar o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, implicou renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública Federal quanto ao citado índice.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
Tendo em vista o contido no Processo nº.: 00405.004427/2012-76.
Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 1º. Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões judiciais no sentido de que o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao determinar o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, implicou renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública Federal quanto ao citado índice.
Art. 2º. O entendimento previsto no art. 1º alcança as ações propostas até 04/09/2006, ou seja, antes do transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da MP 2.225-45/2001.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

















