Dispõe sobre a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
Tendo em vista o contido no Processo nº 00400.021674/2009-81.
Considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma – RE 517387 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 03.09.10; RE 595023 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 03.09.10; RE 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.06.07; Segunda Turma – RE 435718 AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.12.06; AI 608590 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 21.11.08; RE 591303 AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.11.09; RE 401720 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03.03.06; e Tribunal Pleno – RE 572052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 17.04.09) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 653093/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 25/02/2008; AgRg no REsp 907.041/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008; e MS 12215/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 04/10/2007), edita a seguinte instrução, a ser observada pelos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 1º. Fica autorizada a desistência e a não interposição de recurso das decisões judiciais que determinam a extensão aos aposentados e pensionistas de gratificação de desempenho quanto a período em que não tiver sido regulamentada até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade, conforme previsto na regulamentação.
Art. 2º. O disposto no art. 1º não se aplica aos proventos de aposentadoria e de pensões instituídos após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 31/12/2003, ou que não estejam em conformidade com as regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e 47/2005, independentemente do fato de a gratificação estar ou não regulamentada.
Art. 3º. Nos processos em que o advogado público constatar que a gratificação de desempenho foi regulamentada e concluído o primeiro ciclo de avaliação, a contestação deverá demonstrar efetivamente essa circunstância.
Art. 4º. A aplicação desta Instrução Normativa é exclusiva aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Diário Oficial da União – Eletrônico de
04/12/2012
















