Ricardo de Castro Nascimento
Juiz Federal Substituto
O exercício de trabalho remunerado por uma pessoa física gera obrigações jurídicas recíprocas entre o prestador e o tomador de serviço de índole trabalhista ou meramente civil. Ao mesmo tempo, é o fato jurídico gerador de uma relação jurídica previdenciária entre o trabalhador e o órgão gestor da previdência social.
A relação jurídica previdenciária, por sua vez, desdobra-se em relação jurídica prestacional e relação jurídica contributiva. Pela primeira, a administração previdenciária, na concretização do risco social previsto em lei, fica obrigada a prestar um serviço ou pagar um benefício, na forma da lei. Já em face da relação jurídica contributiva, tanto o prestador de serviço pessoa física como o tomador de serviço pessoa jurídica ficam compelidos a contribuir com o custeio do sistema de proteção social.
Não existe proteção social de índole previdenciária sem contribuição prévia daqueles envolvidos na relação de trabalho — prestador e tomador de serviço. Nos termos da própria Constituição Federal ( ), a previdência social tem caráter contributivo, ao contrário da saúde e da assistência social, cuja concessão de benefícios e serviços independe de contribuição prévia.
A relação de trabalho deve ser formalizada em linguagem reconhecida pelo direito. Tal formalização é necessária à produção de efeitos jurídicos aos sujeitos envolvidos. Assim, por exemplo, a relação de emprego, uma das espécies de relação de trabalho, formaliza-se em linguagem jurídica através do contrato individual de trabalho, devidamente registrado na carteira de trabalho e previdência social.
Conexa à relação de trabalho, a relação de previdência social, também chamada de relação de filiação ( ), materializa-se, enquanto linguagem jurídica, através da inscrição ( ), em que é comunicado à administração previdenciária o exercício de uma atividade remunerada, possibilitando ao trabalhador, por conseqüência, o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de segurado.
As formas de inscrição variam de acordo com a espécie de segurado obrigatório (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e especial) ou facultativo, conforme o disposto no art. 18 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 ( ). Em relação ao segurado empregado, por exemplo, a formalização do contrato de trabalho corresponde à própria inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
A empresa possui o dever instrumental de informar mensalmente, através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Sociais – GFIP, todos os segurados que lhe prestem serviços e as respectivas remunerações. O cumprimento dessa obrigação acessória permite ao INSS manter os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o maior banco de dados sociais do país, que contém a inscrição de todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os respectivos salários-de-contribuição mensais.
O exercício de atividade remunerada sem sua formalização em linguagem jurídica pela inscrição representa, sem dúvida, o maior entrave à concretização da proteção da previdência social prevista constitucionalmente. São milhões de trabalhadores que, apesar do exercício de atividade remunerada, não estão inscritos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, por conseqüência, ficam à míngua da proteção social.
Por outro lado, o princípio da primazia da realidade sobre a forma também é plenamente aplicável na comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Sob a ótica exclusivamente previdenciária, o chamado empregado sem registro formal, por exercer atividade remunerada, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo, por conseqüência, seu segurado obrigatório. Falta-lhe, no entanto, a materialização da filiação mediante a inscrição.
A falta de inscrição provoca o não-exercício de todos os direitos inerentes à qualidade de segurado. A ausência de formalização da relação de filiação ganha relevo ainda maior quando da concretização de um dos riscos sociais previstos em lei, tais como invalidez ou morte. É o trabalhador informal que sofre acidente de trabalho e não tem a qualidade de segurado reconhecida, pois tal qualidade não foi formalizada em linguagem jurídica, e as correspondentes contribuições não foram recolhidas.
Nessa situação, o trabalhador informal pode pleitear judicialmente a declaração da existência da relação de emprego com seu empregador, assim como da relação de filiação com a autarquia previdenciária. O artigo 4º do Código de Processo Civil ( ) reconhece o interesse de agir do autor que visa apenas à declaração de existência de relação jurídica.
A ação declaratória de relação de filiação, movida em face da autarquia previdenciária, pode ser intentada independente da reclamatória trabalhista declaratória de vínculo empregatício. O trabalhador pode ingressar judicialmente, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com o fito exclusivo de ter reconhecido o tempo de serviço para fins previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242 ( ), deixando clara essa faculdade. A conexidade das relações de trabalho e previdenciária não impede o reconhecimento judicial isolado de uma delas.
No âmbito trabalhista, o chamado trabalhador sem registro pode fazer uso da ação declaratória de relação de emprego, pela qual, lastreado no princípio da primazia da realidade sobre a forma, busca a comprovação judicial da existência dos requisitos da relação de emprego (habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade).
Na hipótese de êxito na empreitada de comprovação da relação de emprego, surge a questão dos efeitos previdenciários da decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho. Em uma primeira leitura mais afoita, a comprovação judicial da relação de emprego tem como conseqüência lógica imediata o reconhecimento também do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários.
No entanto, a questão está longe de ter essa simplicidade. A coisa julgada advinda da reclamatória trabalhista está adstrita às partes da relação processual, o empregado e o empregador. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal gestora do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é pessoa estranha à relação processual. A sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros, conforme disposição expressa no art. 472 do CPC ( ). Na ação trabalhista declaratória de vínculo empregatício, o INSS é justamente terceiro estranho à relação processual, não podendo ser prejudicado pela relação jurídica processual da qual não fez parte. Em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho não estende seus efeitos à autarquia previdenciária.
Ademais, muitas vezes a prova gerada na ação trabalhista é exclusivamente testemunhal, enquanto, para fins previdenciários, a comprovação de tempo de serviço está condicionada a um início de prova material, ou seja, à existência de um indício de prova documental, conforme regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ( ). A validade de tal regra foi ratificada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ( ). O conjunto probatório do tempo de serviço para fins previdenciários deve ter, pelo menos, um indício documental da prestação de serviço. A prova testemunhal produzida deve ser acompanhada também da prova documental ou, pelo menos, de um início material. A prova exclusivamente testemunhal produzida na reclamatória trabalhista é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço previdenciário, por falta de início de prova material.
Não podemos também fechar os olhos a uma realidade. Há ações trabalhistas que têm como objetivo principal, quiçá único, o reconhecimento de uma relação de emprego para fins exclusivamente previdenciários. Não se pretende qualquer verba salarial ou indenizatória, mas apenas o efeito declaratório da sentença. Muitas vezes, a reclamatória é proposta quando já escoado inclusive o prazo prescricional. O real escopo é o registro da relação de emprego que acrescerá o tempo de serviço faltante para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Não é incomum o reclamante contar, inclusive, com a colaboração do próprio reclamado, pois o real réu da ação é o INSS e não o pretenso ex-empregador. Em tal hipótese, são firmados acordos com valores irrisórios que, ao final, não chegam sequer a ser executados, ou ainda ocorre à revelia proposital do empregador. A jurisprudência tem afastado os efeitos previdenciários dessas ações trabalhistas intentadas, visando exclusivamente o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários ( ).
Sem adentrar na hipótese de eventual conluio entre as partes, e sob o prisma do custeio previdenciário, o pagamento de verbas salariais, espontaneamente na folha de salários mensal ou compulsoriamente em uma reclamatória trabalhista, constitui fato gerador de contribuição previdenciária. Em outras palavras, grande parte dos pagamentos efetuados em conseqüência de reclamatórias trabalhistas constitui fato gerador de contribuições previdenciárias, por implicar o pagamento de verbas salariais aos segurados empregados. No mesmo sentido, o reconhecimento da relação de emprego também em tese implicaria o pagamento dos respectivos salários, fato gerador da contribuição, o que causaria o reconhecimento automático do conseqüente tempo de serviço.
Aos poucos, a fiscalização previdenciária foi tomando consciência da evasão fiscal ocorrida no dia-a-dia da Justiça do Trabalho, e a legislação do custeio previdenciário foi se aprimorando com vistas a encontrar um sistema de arrecadação mais racional das contribuições devidas no curso das reclamatórias trabalhistas. O primeiro dispositivo legal que explicitou a ocorrência do fato gerador e determinou o recolhimento da contribuição foi o artigo 12 da Lei nº 7.787/89 ( ). O parágrafo único do citado dispositivo estabeleceu a obrigação da autoridade judiciária, no caso o juiz do trabalho, de zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias das partes do processo trabalhista. O juiz laboral intimava as partes para efetuar o recolhimento devido e notificava o INSS, dando-lhe ciência do teor das sentenças proferidas.
Na hipótese de não-recolhimento das contribuições devidas, cabia ao INSS constituir o respectivo crédito tributário pelo lançamento de ofício (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD) e, após assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa no contencioso administrativo, inscrever, se fosse o caso, o respectivo crédito em dívida ativa para poder executá-lo, através da execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80.
Com o advento do novo Plano de Custeio da Previdência Social, o art. 12 da Lei nº 7.878/89 foi tacitamente revogado pelos artigos. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, que, na prática, apenas consolidaram o dispositivo anterior na nova lei geral do custeio previdenciário sem alteração de redação, transformando o parágrafo único em artigo autônomo.
Os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, foram alterados pela Lei nº 8.620/93 ( ). O novo parágrafo único do art. 43 determinou a obrigatoriedade de discriminação da base de cálculo da contribuição previdenciária nas liquidações de sentença e nos acordos homologados na Justiça do Trabalho, sob pena de incidência sobre o total da execução ou do acordo.
Mesmo com a explicitação do fato gerador da contribuição previdenciária, consistente no pagamento de verbas salariais no curso de ação trabalhista, permaneceu intrincado o caminho legal para a autarquia ter satisfeitos os respectivos créditos tributários. A Justiça do Trabalho não detinha competência constitucional para apreciar lides envolvendo a cobrança de contribuições previdenciárias, muito menos para executá-las. O juiz do trabalho apenas determinava o recolhimento das contribuições devidas, não detendo poderes para a execução forçada do crédito tributário, fruto de uma relação jurídica diversa da relação do trabalho.
Não restava ao INSS caminho diverso do lançamento fiscal com a posterior inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal. Tal procedimento de cobrança dos créditos tributários – registre-se – está longe de se mostrar eficiente. No caso específico dos créditos tributários do INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o problema acentua-se diante do pequeno valor dos créditos, se forem considerados por reclamatória trabalhista.
Ao mesmo tempo, as notificações feitas pela Justiça do Trabalho evidenciaram a grande evasão fiscal em curso nas reclamatórias trabalhistas. A solução foi atribuir a competência à própria Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de suas decisões. Como a competência da Justiça do Trabalho é matéria constitucional, foi preciso reformar o texto da Lei Maior. A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, acresceu o § 3º ao artigo 114 da Constituição Federal ( ), fixando a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais decorrentes de suas sentenças.
O novo texto constitucional relativizou o princípio da inércia do Poder Judiciário ao determinar a execução das contribuições de ofício, dispensando o requerimento prévio da autarquia exeqüente. Tudo em prol da agilização e simplificação da arrecadação previdenciária.
A nova competência constitucional da Justiça do Trabalho foi regulamentada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 10.035/00, que disciplinou a matéria na própria Consolidação das Leis do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho, por sua vez, editaram provimentos com vistas à uniformização dos procedimentos e interpretações ( ).
Com a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei nº 10.035/00, a questão dos efeitos previdenciários da sentença trabalhista ganha novos contornos. No aspecto arrecadatório, a nova sistemática foi um sucesso. A arrecadação de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho aumentou sobremaneira, assim como possibilitou a formalização de relações de filiação com a autarquia previdenciária.
O INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados, podendo recorrer de seu teor, nos termo do art. 831, parágrafo único da CLT ( ), quando ficar evidenciado que o acordo visa exclusivamente o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. O mesmo procedimento deve ser utilizado, a nosso ver, em relação às demais sentenças proferidas.
A legitimidade do INSS para recorrer deriva de sua qualidade de terceiro interessado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil ( ) aplicável ao processo trabalhista. Diante da conexidade da relação jurídica trabalhista e previdenciária, é patente o interesse jurídico da autarquia quando se verifica risco de conluio entre as partes para o não-recolhimento da contribuição prevista em lei. Da mesma forma, o INSS detém interesse processual de recorrer quando, por exemplo, o valor da contribuição cobrada é aquém do devido ou há comprovação de relação de emprego sem início de prova material.
No entanto, se a autarquia, após devidamente intimada da decisão proferida ou do acordo homologado pela Justiça do Trabalho, fica silente, não interpondo qualquer recurso, e aceita a execução de ofício das respectivas contribuições previdenciárias, o eventual vínculo empregatício reconhecido implica também o reconhecimento do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários.
A autarquia previdenciária deve guardar coerência em sua postura. Se aceitou os termos do acordo ou decisão judicial, tendo, inclusive, recebido as respectivas contribuições, deve reconhecer o tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários. Na hipótese, inclusive, de não-interposição de recurso na Justiça do Trabalho, o INSS não poderá argüir a violação à regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, estando compelido a reconhecer administrativamente o tempo de serviço para fins de concessão de benefícios.
Em síntese, com o advento da Lei nº 10.035/00, os efeitos da coisa julgada trabalhista passam a ser estendidos também à autarquia previdenciária, que é formalmente intimada de seu teor e pode interpor recurso contra a decisão, não podendo rejeitar mais os efeitos previdenciários da sentença trabalhista nos aspectos de custeio e benefício.
BIBLIOGRAFIA:
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execução de Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho. São Paulo, Ltr, 2002.
LEITE, Celso Barroso. Dicionário Enciclopédico de Previdência Social. São Paulo, Ltr, 1996.
MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo, Atlas, 2001.
MORAES, Affonso Aparecido. Execução de Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho. Revista de Direito Social nº 1, São Paulo, Notadez, 2001.














