PORTARIA Nº 25, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta a Sindicância Patrimonial no âmbito do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 22 da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, no parágrafo único do art. 5º da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, no
inciso V do art. 3º, art. 6º da Portaria MF nº 492, de 23 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Constitui procedimento formal à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda e da Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a análise da evolução patrimonial dos servidores em exercício no Ministério da Fazenda e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a sindicância patrimonial instituída pelo Decreto nº 5.483, de 2005.
Art. 2º A sindicância patrimonial é procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, que será iniciado mediante determinação do Ministro de Estado da Fazenda ou do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda, de ofício ou a partir de denúncia, notícia ou representação
de irregularidades envolvendo servidores em exercício no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O procedimento de sindicância patrimonial envolvendo servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil será iniciado mediante determinação do Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Para a instrução do procedimento, a comissão de sindicância patrimonial poderá:
I – efetuar diligências para a elucidação do caso;
II – solicitar manifestação oral ou escrita do sindicado e de terceiros;
III – carrear para os autos as provas documentais obtidas;
IV – solicitar o afastamento de sigilos e a realização de perícias.
Parágrafo único. A solicitação de afastamento judicial de sigilos deverá ser dirigida ao órgão competente da Advocacia-Geral da União por intermédio do Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda ou Corregedor ou dos Chefes dos Escritórios de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, com as
informações e documentos necessários ao exame de seu cabimento.
Art. 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente
pela instauração, desde que justificada a necessidade.
Art. 5º Concluídos os trabalhos de sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Após o recebimento do relatório, a autoridade competente proferirá decisão nos termos do que estabelece a Portaria COGER/MF nº 024/2013 e, se for o caso de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar indícios de improbidade administrativa, dará ciência ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 8.429, de 1992.
Art. 6º A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como dispor sobre as situações de transição decorrentes da revogação de atos normativos que tratam da matéria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA VIEIRA LIMA
Publicada no DOU de 30/10/2013 Seção 1 página 16
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