Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido – INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, que atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2o Compete à PREVIC:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;
II – expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
III – autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
IV – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
V – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;
VI – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;
VII – decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
VIII – apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X – adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC:
I – deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores;
II – contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III – adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V – criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e
VI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Art. 3o A PREVIC terá a seguinte estrutura básica:
I – Diretoria;
II – Procuradoria Federal;
III – Coordenações-Gerais;
IV – Ouvidoria; e
V – Corregedoria.
Art. 4o A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 2o, ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:
I – apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II – determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
III – decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV – apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, a que se refere o art. 20;
V – elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI – revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2o Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3o A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.
§ 4o Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV deste artigo.
Art. 6o Ao Diretor-Superintendente e aos diretores é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário compatível, observadas as demais disposições legais.
Art. 7o O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um período de quatro meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da PREVIC.
Art. 8o O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser negociado e celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da Autarquia.
§ 1o As metas de gestão e desempenho estabelecidas constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e da avaliação de seu desempenho.
§ 2o As metas referidas no caput terão duração mínima de um ano, sendo periodicamente avaliadas e, se necessário, revisadas.
Art. 9o As metas de gestão e desempenho serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 10. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 11. Constituem receitas da PREVIC:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III – receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV – produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII – outras rendas eventuais.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, que será cobrada a partir de 1o de abril de 2005, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para fiscalização e supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo III desta Medida Provisória, e seu recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 13. Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. Incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante resultante da aplicação do § 2o do art. 12, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 14. A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 15. A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, que atuará como órgão responsável pela proposição das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, e também como órgão de apoio ao Conselho Nacional de Previdência Complementar e ao Ministro de Estado da Previdência Social na função de supervisão das atividades da PREVIC.
Art. 16. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e será responsável pela definição das políticas e diretrizes aplicáveis ao referido regime.Art. 17. O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I – pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II – pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III – por um representante:
a) da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
b) da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
c) do Ministério da Fazenda;d) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) dos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar;
f) de instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
g) das entidades fechadas de previdência complementar; e
h) dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Previdência serão definidas em regulamento.
Art. 18. Somente das decisões da Diretoria da PREVIC decorrentes da aplicação do disposto nos incisos III e IV do art. 5o caberá recurso à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância especial no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do regulamento, composta por servidores federais ocupantes de cargo efetivo designados pelo presidente do referido Conselho.
§ 1o O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do pagamento antecipado a que se refere o § 3o do art. 65 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2o O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir o auto de infração relativo à TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3o Após a decisão final nos processos mencionados nos §§ 1o e 2o, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso será:
I – devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13; e
II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
Art. 19. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social:
I – em caráter privativo:
a) relativamente às contribuições administradas pelo Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária:
1. executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
2. efetuar a lavratura de auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de auto de apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
3. examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
4. julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
5. reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições, quando for necessário o exame da contabilidade da empresa ou quando envolver sigilo fiscal;
6. auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse; e
7. supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuada por intermédio de mídia eletrônica, telefone ou plantão fiscal;
b) relativamente ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar:
1. executar os procedimentos de auditoria e fiscalização de suas atividades e operações, objetivando ao cumprimento da legislação, bem como lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura;
2. examinar a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar e de seus patrocinadores, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia, bem como de atividade de administrador especial, interventor ou liquidante; e
4. constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não-recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC e promover a sua cobrança administrativa;
c) relativamente aos regimes próprios de previdência social:
1. exercer as atividades de auditoria e fiscalização das entidades e dos fundos dos respectivos regimes;
2. examinar a contabilidade de entidades, fundos e entes públicos que operam os regimes próprios de previdência social, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura; e
4. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia e de outras situações estabelecidas em lei;
II – em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e dos órgãos e entidades a ele vinculados.
§ 3o No desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Auditor-Fiscal da Previdência Social o livre acesso às dependências e informações dos entes objeto de ação fiscal, na forma da lei, deles podendo requisitar e apreender livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 4o Quando em exercício no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Previdência Social, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo farão jus a todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos. (NR)
Art. 8o-A. Os concursos públicos para ingresso na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social poderão ser realizados por área de especialização, observados os seguintes requisitos:
I – fixação, em edital, do número de cargos a serem providos nas áreas de previdência social básica e previdência complementar;
II – aferição no concurso de conhecimentos específicos exigidos para o exercício das atividades de auditoria e fiscalização em cada área de atuação; e
III – estabelecimento de período mínimo de permanência no órgão ou entidade de exercício, a partir da data de investidura no cargo, não inferior a trinta e seis meses, observada a disponibilidade de realocação quando da realização de novo concurso público.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Comitê Supervisor da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, com a finalidade de formular propostas e critérios para alocação, remoção, aferição de desempenho, promoção e treinamento dos seus quadros, nos termos do regulamento. (NR)
Art. 20. Fica o Ministro de Estado da Previdência Social autorizado a fixar o exercício, no âmbito da PREVIC, de trezentos Auditores-Fiscais da Previdência Social, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo.
Art. 21. Ficam criadas, para exercício exclusivo na PREVIC, e observados os respectivos quantitativos constantes no art. 22, as carreiras de:
I – Especialista em Previdência Complementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Previdência Complementar, com atribuições voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de autorização a que se refere o art. 33 da Lei Complementar no 109, de 2001, compatibilização, controle e supervisão do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro do País, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades, preservadas as atribuições e competências da Procuradoria-Geral Federal;
II – Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III – Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 22. Ficam criados cento e vinte cargos efetivos de Especialista em Previdência Complementar, cem cargos efetivos de Analista Administrativo e oitenta cargos efetivos de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal da PREVIC, para provimento gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso II do art 3o.
Art. 24. Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias a ela aplicáveis, cinqüenta cargos efetivos de Procurador Federal.
Art. 25. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se:
I – carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II – classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III – padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 26. As Carreiras a que se refere o art. 21 estão organizadas em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 27. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 21 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 28. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21 observará:
I – o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;
II – a competência e qualificação profissional; e
III – a existência de vaga.
§ 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico da PREVIC.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, é vedada a progres
















