MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
PORTARIA MPS/SRP Nº 002, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, e o inciso IV do artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004,
Considerando a criação da Secretaria da Receita Previdenciária pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004,
Considerando o remanejamento de cargos disposto no art. 2º do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004,
Considerando a Resolução INSS/DC No 139, de 8 de outubro de 2003, que estabelece a vinculação, denominação e codificação literal e numérica dos Órgãos e Unidades no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
Considerando o disposto na Resolução MPS/SRP Nº 001, de 29 de outubro de 2004, que mantém a vigência dos atos normativos do Instituto Nacional do Seguro Social referentes à área da Receita Previdenciária,
Considerando a necessidade de manter a continuidade e eficiência dos serviços da Receita Previdenciária, até a efetiva nomeação e posse dos titulares dos cargos e funções das Unidades Descentralizadas, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos servidores listados no Anexo I, para:
I – planejar, coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II – supervisionar, apoiar e controlar as Unidades Descentralizadas de atendimento de sua área de abrangência;
III – convocar e autorizar deslocamento de servidores lotados na sua linha e área de abrangência, para execução de trabalhos e participação e em reuniões de serviços;
IV – controlar freqüência e autorizar férias dos servidores lotados na sua linha e área de abrangência;
V – controlar execução de pesquisas e trabalhos externos dos servidores lotados na sua linha e área de abrangência, autorizando os respectivos pagamentos de indenização de transporte;
VI – promover o gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil, além do cadastro de créditos previdenciários;
VII – manter controle sobre as entidades beneficentes ou isentas;
VIII – promover o gerenciamento de emissões de certidões, de reembolsos, de restituições e de parcelamentos;
IX – deliberar sobre oferecimento de garantia em parcelamentos;
X – opinar sobre dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito;
XI – promover auditoria fiscal nos contribuintes incluídos no plano regional de fiscalização, para identificação e constituição dos créditos previdenciários não recolhidos e verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
XII – supervisionar a apreensão de documentos;
XIII – promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado contra a Seguridade Social;
XIV – acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
XV – promover a localização dos Auditores-Fiscais, no âmbito da sua área de abrangência;
XVI – representar judicial ou extrajudicialmente a Secretaria de Receita Previdenciária e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios; e
XVII – formalizar consulta à Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, assegurando que, no âmbito das unidades descentralizadas, as respostas tenham aplicação de cunho geral sobre casos concretos posteriores e similares.
Art. 2º Delegar competência aos servidores listados no Anexo II, para:
I – planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II – promover a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação, inclusive em segmentos econômicos específicos;
III – elaborar planos e programas de ação fiscal, em articulação com a Coordenação-Geral de Fiscalização, bem como aprovar o plano regional de fiscalização;
IV – promover auditoria fiscal nos contribuintes incluídos no plano regional de fiscalização, para identificação e constituição dos créditos previdenciários não recolhidos e verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
V – promover auditoria fiscal na rede bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições arrecadadas pelo INSS;
VI – promover a especialização de ações de acompanhamento do recolhimento das contribuições de empresas;
VII – supervisionar a apreensão de documentos;
VIII – promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado contra a Seguridade Social;
XIX – acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação; e
X – promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas unidades descentralizadas, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas.
Art. 3º Delegar competência aos servidores listados no anexo III, para:
I – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os serviços administrativos e judicantes;
II – zelar pela uniformização das decisões afetas a sua área de atuação; e
III – zelar pela observância dos prazos e prioridades de julgamento.
Art. 4º Delegar competência aos servidores listados no Anexo IV, para:
I – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II – promover a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação, inclusive em segmentos econômicos específicos;
III – promover o gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil, além do cadastro de créditos previdenciários;
IV – deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições e manter controle sobre as entidades beneficentes ou isentas;
V – promover o gerenciamento de emissões de certidões, de reembolsos e de restituições;
VI – acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação; e
VII – promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas unidades descentralizadas, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas.
Art. 5º Delegar competência aos servidores listados no Anexo V, para:
I – coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II – promover o gerenciamento do cadastro e da receita de contribuições previdenciárias de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil, além do cadastro de créditos previdenciários;
III – promover o gerenciamento de parcelamentos; inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;
IV – deliberar sobre oferecimento de garantia em parcelamentos;
V – opinar sobre dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito;
VI – acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização e de cobrança, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação; e
VII – promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nas unidades descentralizadas, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas.
Art. 6º DELEGAR COMPETÊNCIA aos servidores listados no Anexo VI, para controlar freqüência e autorizar férias dos servidores lotados na sua linha e área de abrangência e para planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades abaixo relacionadas:
I – orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias;
II – matrícula de empresas e de obras de construção civil;
III – inscrição de contribuintes;
IV – emissão de certidões;
V – regularização de obra de construção civil;
VI – reembolso de pagamentos de benefícios efetuados pelas empresas;
VII – restituição de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente; e
VIII – cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso;
IX – acompanhar e instruir processos de constituição de crédito, de oferecimento de garantia, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições;
X – conceder, manter e rescindir parcelamentos de contribuições, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;
XI – atualizar e depurar o cadastro de empresas, de contribuintes individuais, de produtores rurais, de segurados especiais e de obras de construção civil;
XII – realizar pesquisas externas; e
XIII – verificar a regularidade e autenticidade de documentos.
Parágrafo único. Compete ainda aos servidores de que trata o caput, exercer outras atribuições que lhes foram cometidas, em suas áreas de atuação, pelos atos normativos expedidos pelo INSS e convalidados pela Resolução Nº 01, de 29 de outubro de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 28 de outubro de 2004.
JOSÉ ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA
Secretário da Receita Previdenciária
Vide anexos
















