Portaria RFB no 453, de 29 de janeiro de 2009.
Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para os cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.661, de 25 de novembro de 2008, e o inciso X do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e alterado pela Portaria MF nº 225, de 5 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Processo Seletivo Interno, procedimento administrativo permanente, que disciplina a forma como os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) podem participar das seleções para provimento dos cargos de dirigentes em unidades descentralizadas locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo provimento é regido por esta Portaria, são:
I – Delegado da Receita Federal do Brasil;
II – Delegado Especial de Instituições Financeiras;
III – Delegado Especial de Assuntos Internacionais;
IV – Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização;
V – Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária;
VI – Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
VII – Inspetor-Chefe de Alfândega da Receita Federal do Brasil;
VIII – Inspetor-Chefe de Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial A, Especial B e Especial C.
Art. 2º Podem se candidatar aos cargos previstos no art. 1º, os AFRFB que na data de abertura da seleção, conforme estabelecido na Portaria RFB nº 452, de 29 de janeiro de 2009, que disciplina o Quadro de Vagas (QV):
I – atendam à condição prevista no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
II – não tenham sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos ou criminal de qualquer espécie;
III – não estejam respondendo a processo administrativo ou a processo criminal de qualquer espécie.
Art. 3º A seleção terá início com a autorização, pela Secretária da RFB, do cadastramento da(s) vaga(s) no Quadro de Vagas (QV) pela Coordenação Geral de Pessoas (Cogep), nos cargos relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. A partir do registro da vaga, será respeitado o prazo de quinze dias corridos para realização da 1ª etapa da seleção.
Art. 4º A seleção será realizada em três etapas:
I – a primeira etapa consistirá na seleção automática dos AFRFB que manifestaram interesse no QV em atuar no cargo objeto da seleção interna a ser preenchido;
II – a segunda etapa consistirá na seleção automática de cinco candidatos, considerando as informações obtidas no Banco de Talentos, instituído pela Portaria RFB nº 82, de 9 de janeiro de 2009, e no Quadro de Vagas;
III – a terceira etapa, a ser realizada com a participação da Escola de Administração Fazendária (ESAF), para os candidatos classificados na etapa anterior, consistirá de:
a) análise e validação das informações constantes nos currículos extraídos do Banco de Talentos;
b) avaliação técnica de perfil;
c) entrevista, a ser realizada com comissão constituída por servidores designados pela Secretária da RFB, presidida pelo superior imediato do cargo objeto da seleção;
d) decisão da Secretária da RFB.
Art. 5º A segunda etapa da seleção utilizará os seguintes critérios para pontuação e classificação dos candidatos, a partir das informações constantes do Banco de Talentos (BT), instituído pela Portaria RFB nº 82, de 2009:
I – experiência profissional: serão consideradas as informações relativas ao tempo de experiência laboral e funções exercidas, calculadas em dias corridos, sendo considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos em lei e respeitadas as seguintes regras:
a) para cada ano de efetivo exercício, na Administração Pública ou no setor privado, respeitada a proporcionalidade das frações, será concedido um ponto;
b) para cada ano de exercício em cargo ou função de chefia ou assessoramento, respeitada a proporcionalidade das frações, será concedido um acréscimo de vinte por cento na pontuação relativa ao período.
II – formação acadêmica: serão consideradas as informações relativas aos cursos e títulos de graduação e pós-graduação, respeitadas as seguintes regras:
a) para diploma de curso superior expedido por instituição de ensino, pública ou reconhecida, será concedido um ponto, limitado a dois diplomas;
b) para diploma de curso completo de pós-graduação “lato sensu”, com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, será concedido um ponto, limitado a um diploma;
c) para diploma de curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, será concedido um ponto, limitado a um diploma.
§ 1º O(s) servidor(es) com maior pontuação em experiência profissional receberá(ão) uma nova pontuação de referência, equivalente a cem, sendo a pontuação dos demais servidores calculada de forma proporcional à pontuação de referência.
§ 2º O(s) servidor(es) com maior pontuação em formação acadêmica receberá(ão) uma nova pontuação de referência, equivalente a cem, sendo a pontuação dos demais servidores calculada de forma proporcional à pontuação de referência.
§ 3º A pontuação final de cada candidato será calculada pelo somatório, com iguais pesos, das novas pontuações proporcionais atribuídas.
§ 4º Os cinco candidatos selecionados na segunda etapa serão determinados dentre aqueles que obtiverem a maior pontuação final.
§ 5º Na hipótese de dois candidatos com a mesma pontuação final, prevalecerá, sucessivamente, para fins de desempate, a daquele que apresentar maior avaliação quanto a formação acadêmica, tempo de exercício na Administração Pública Federal e idade.
§ 6º Será divulgada no QV a relação dos candidatos classificados para a terceira etapa, em ordem alfabética, com informação da pontuação de corte.
§ 7º Na hipótese de não haver cinco candidatos classificados ao final da segunda etapa, será admitido o prosseguimento da seleção, com um mínimo de três candidatos.
Art. 6ºNa hipótese de não atendimento do número mínimo estabelecido no § 7º, do artigo anterior, ou se nenhum candidato for selecionado dentre os participantes da terceira etapa, ou ainda, se não houver interessados, de ofício, a Secretária da RFB, determinará o reinício do processo e nomeará interino, que permanecerá no cargo até que se torne possível a nomeação por meio da realização de nova seleção.
Art. 7º Nomeado para o cargo um dos AFRFB participantes da terceira etapa, os demais não terão direito à nomeação sequencial.
Art. 8º O candidato nomeado não poderá permanecer no cargo por mais de dois anos, podendo a Administração exonerá-lo a qualquer tempo.
§ 1º A critério da Administração, o prazo de permanência no cargo poderá se estender por mais dois anos, podendo a Administração, a qualquer tempo, proceder à exoneração.
Art. 9º Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, não submetidos à seleção de que trata esta Portaria, não poderão permanecer no cargo por mais de dois anos, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A critério da Administração, o prazo de permanência no cargo poderá se estender até que se complete um total de quatro anos, a contar da data da nomeação, podendo a Administração, a qualquer tempo, proceder à exoneração.
Art. 10 Após a exoneração, segundo as regras previstas nos artigos 7º e 8º desta Portaria, pelo prazo de dois anos, o servidor fica impedido de participar de novo processo seletivo interno para o mesmo cargo, na mesma unidade.
Art. 11 A participação e a habilitação do servidor no Processo Seletivo Interno não implica direito à nomeação, que é ato discricionário da Administração.
Art. 12 A Cogep apresentará, no prazo máximo de 90 dias, proposta integrada e participativa de seleção, formação e aperfeiçoamento gerencial para administradores tributários das unidades descentralizadas locais da RFB.
Art. 132 Os casos omissos serão decididos pela Secretária da Receita Federal do Brasil.
Art.14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
















