SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 25 de junho de 2009, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 15 – O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Precedentes: RE-AgR 439.360/RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 2/9/2005; RE-AgR 518.760/RN, rel. Min. Celso de Mello, DJ 7/12/2007; RE-AgR 548.983/RN, rel. Min. Menezes Direito, DJ 14/11/2007; RE-AgR 512.845/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4/4/2008; RE-AgR 490.879/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10/8/2007; RE-AgR 474.381/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29/6/2007; RE-AgR 436.368/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006; RE-RG-QO 572.921/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 6/2/2009.
Legislação:
CF, art. 7º, IV
Súmula vinculante nº 16 – Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Precedentes: RE 199.098/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001; RE 197.072/SC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8/6/2001; RE 265.129/RS, rel. Ilmar Galvão, DJ 14/11/2002; AI-AgR 492.967/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 8/4/2005; AI-AgR 601.522/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/10/2007; RE-RG-QO 582.019/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009.
Legislação:
CF, art. 7º, IV
CF, art. 39, § 2º (redação anterior à Emenda Constitucional 19/98)
CF, art. 39, § 3º (redação dada pela Emenda Constitucional 19/98)
Brasília, 25 de junho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
















