SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA No- 200, DE 29 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a auditoria de sistemas e banco de dados para os sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os regimes alfandegados e para os beneficiários de regimes aduaneiros especiais sob controle informatizado, no âmbito da IRF/SPO.
O CHEFE DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 231 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de 6 de março de 2009 e pelo artigo 29 e seus incisos da Portaria IRF/SPO nº 184 de 3 de junho de 2009 Regimento Interno da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, publicada no Boletim de Serviço nº 23 de 5 de junho de 2009 da GRA/SP, resolve:
Art. 1o O termo Estabelecimento dentro da análise técnica da Análise e Auditoria de Sistemas, consiste na casa comercial na área dentro do território nacional, do beneficiário do Regime Especial onde se tenha fisicamente as mercadorias beneficiárias, pela própria definição legal.
Parágrafo único. Os ambientes de processamento de dados poderão ser definidos, a critério da autoridade de banco de dados, em locais diversos dos Estabelecimentos desde que aprovados pelo titular da Tecnologia da Informação, cujo efeito não será herga-homns, de forma a garantir o cumprimento da legislação.
Art. 2o Terão o prazo de 30 dias para registrar o pedido de aprovação de Banco de Dados, os Estabelecimentos beneficiários de regimes especiais sob controle informatizado que utilizam sistemas ou banco de dados corporativos.
Art. 3o Aplicam-se as medidas da lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no que couber, ao seu descumprimento, bem como a qualquer medida física, da situação dos bens, ou de agentes beneficiários de regimes especiais, por ação ou omissão, tendente a embaraçar ou dificultar a fiscalização da Análise e Auditoria de Sistemas.
Art. 4o Os efeitos desta portaria terão efeito ex-tunc, retroagindo à data do fato, conforme a gravidade ou extensão da conseqüência ao controle e aplicação da Análise e Auditoria de Sistemas, visando evitar fraudes.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 6o Ficam revogadas as instruções contrárias.
ROBERTO ZEITOUN
DOU Nº 123, quarta-feira, 1 de julho de 2009
















