ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA No- 49, DE 19 DE ABRIL DE 2010
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º, § 7º.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO e Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro EROS GRAU (Segunda Turma).
D.O.U. de 23-04-2010
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

















