O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o princípio da eficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído o programa de Gestão Virtual do Acervo de Processos Administrativos Fiscais em contencioso administrativo de primeira instância, com o objetivo de centralizar em um único ambiente virtual os referidos processos, possibilitando uma melhor triagem e posterior distribuição otimizada para julgamento.
Art. 2º Ficam movimentados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Ribeirão Preto (SP), todos os processos administrativos fiscais pendentes de julgamento nas demais DRJ.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os processos administrativos fiscais passíveis de julgamento até o dia 31 de julho 2013, considerando-se o acervo em horas estimadas e as horas líquidas para julgamento, e que atendam as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.
§ 2º Os processos de que trata o caput deverão ser movimentados eletronicamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Os processos que ingressarem nas DRJ depois do término do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deverão ser movimentados eletronicamente para a DRJ em Ribeirão Preto, exceto se tratarem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10 milhões (dez milhões de reais) ou tiverem como parte pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência ou de moléstia grave, desde que deferido o requerimento de prioridade na tramitação do processo pela autoridade administrativa.
Art. 4º A movimentação dos processos referidos nos arts. 2º e 3º não implica a transferência da competência para seu julgamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Publicada no DOU de 17/04/2013 Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.347, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente
no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou final, que se enquadre nas hipóteses do § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente,
sem a necessidade de utilização de certificado digital. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Publicada no DOU de 17/04/2013 Seção 1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.346, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a
suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art 2º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM.
………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 3º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
III – dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na
forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
……………………………………………………………………………. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
















