O Diário Oficial da União, de 2 de janeiro, divulgou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013. A norma declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional prestadoras de serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
Confira abaixo:
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere os
incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela , e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art.
, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H, da , declara:
Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº , de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº , de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. da Lei nº , de 1991.
Fonte: Sistema Fenacon


















