Siga abaixo, consulta e resposta da ANFIP!
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao comprovar que a autarquia não poderia figurar como ré no processo. A confirmação da ilegitimidade tem respaldo na legislação que transferiu os autores da ação do quadro de pessoal do órgão.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (ANFIP) visando assegurar a concessão da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) aos seus associados aposentados e pensionistas nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa.
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a gratificação tem natureza pro labore. Desta forma, o tratamento diferenciado entre servidores inativos e ativos não violaria a Constituição Federal. A associação então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região na tentativa de reverter a decisão.
A Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) esclareceram, na segunda instância, que a Lei nº 11.098/2005 e a Lei nº 11.457/2007, ao criaram, respectivamente, a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transferiram a carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social do quadro de pessoal do INSS para a estrutura da Administração Pública Direta. Assim, as procuradorias concluíram que os associados não estariam mais vinculados à autarquia, mas sim à União.
Diante disso, a AGU requereu o reconhecimento da ilegitimidade do INSS para figurar como polo passivo da ação. A 1ª Turma do TRF1 concordou com os procuradores federais e rejeitou a participação do órgão como réu no recurso da entidade.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 5790-38.2007.4.01.3400 – TRF1.
Fonte: Advocacia Geral da União
_
07/01/2014
Tendo em vista a matéria em questão, esta presidência fez a consulta abaixo, ao Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos da ANFIP:
“Caro Renato Albano e Advogados da ANFIP.
a) Para responder a consulta da Conselheira Ayda, ( Ariovaldo, quero crer que o teor do arquivo anexo só retirou o INSS do polo passivo continuando a demanda contra a União, certo? Aguardo. Abs. Ayda Tereza) consultei a publicação . Por ela não dá para saber se o Juiz encerrou o processo por ilegitimidade do Réu, ou se ele mandou substituir o Réu.
b) Para clarear o assunto, repasso a vocês a consulta e peço para que verifiquem, no processo, a decisão da 1ª Turma do TRF1, no acórdão da Apelação Cível nº 5790-38.2007.4.01.3400.”
Obtivemos a seguinte informação enviada à ANFIP, pela advogada do processo:
“A demanda foi extinta sem resolução de mérito unicamente em desfavor do INSS, pois realmente após 2005 os AFRFBs já pertenciam aos quadros da Administração Direta, o que se tornou mais efetivo e evidente após a reestruturação da carreira.
Mas a ação foi proposta contra o INSS e a União, e continua a tramitar tendo como Ré agora unicamente a União Federal.
Realmente, a notícia veiculada é um tanto quanto vaga e deixa no ar dúvida inexistente no caso concreto.
Esclareço, de antemão, que foram apresentados Embargos de Declaração para buscar manter os asociados excluídos.
Sem mais para o momento, mantenho-me à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Att: Fernanda Gonzalez

















