SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1476, DE 1º DE JULHO DE 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º …………………………………………………………………
……………………………………………………………..III – das outras receitas ou
outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;
V – das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e
VI – dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
§ 1º As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
§ 2º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que
se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas finan –
ceiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do
art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o
inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino
superior de que trata o art. 15-A.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 2013, passa
a vigorar acrescida do art. 15-A:
“Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de
adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de
10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as
disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Publicada no DOU de 02/07/2014 Seção 1
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